SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 41336 de 14/10/2020

Legislação Correlata - Decreto 43328 de 17/05/2022

DECRETO Nº 34.211, DE 14 DE MARÇO DE 2013.

Dispõe sobre os procedimentos necessários para instalação e adequação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais consolidados ou em processo de regularização no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A instalação e adequação da infraestrutura básica em caráter provisório nos assentamentos urbanos informais consolidados ou que estejam em fase de regularização no Distrito Federal atenderão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a instalação de infraestrutura básica nos assentamentos urbanos informais não consolidados e que não se encontrem em processo de regularização.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços de infraestrutura básica:

I . esgotamento sanitário;

II . abastecimento de água potável;

III . distribuição de energia elétrica domiciliar;

IV . drenagem de águas pluviais;

V . pavimentação das vias de circulação;

VI . limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, ou;

VII . iluminação pública.

Parágrafo único. O serviço de infraestrutura de vias de circulação corresponde a pavimentação das vias de circulação existentes, vedada a abertura de novas vias de circulação.

Art. 3° Para as instalações de infraestrutura básica provisória de que trata este Decreto, os assentamentos urbanos informais deverão atender aos seguintes critérios:

I . Mitigar risco iminente à saúde dos moradores, ou;

II . Mitigar risco à segurança dos moradores, ou;

III . Mitigar risco iminente de dano ambiental;

IV . Enquadrar-se na condição de assentamento informal em processo de regularização ou consolidado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT);

V . No caso de Área de Preservação Permanente (APP), enquadrar-se nas hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação de que trata o art. 7º, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

VI . Não situar-se em:

a) áreas que possuam óbices judiciais;

b) áreas reservadas para a implantação de equipamentos públicos, conforme previsto em Projeto Urbanístico;

c) Faixas de Proteção referentes às grotas secas, conforme Decreto Distrital nº. 30.315/2009, que dispõe sobre grotas secas (talvegues);

d) Áreas ambientalmente restritivas estabelecidas no Mapa Ambiental do DF, em especial às Unidades de Conservação Parques e Plano de Manejos e/ou Zoneamentos Ambientais;

e) áreas de risco, assim consideradas: (1) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (2) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (3) terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (4) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (5) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

f) Faixas não edificáveis relativas às margens de rodovias e redes de energia elétrica (alta e baixa tensão), abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial;

Parágrafo único. Terrenos inseridos em APM (Área de Proteção de Manancial) só poderão ter implantação de infraestrutura básica provisória mediante consulta à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sem exclusão dos incisos I a V deste artigo.

Art. 4° Compete ao GRUPAR (Grupo de Análise e Aprovação de Assentamentos informais de Solo e Projetos Habitacionais do Distrito Federal) autorizar as instalações e adequações de infraestrutura básica provisória que trata este Decreto, mediante análise de Relatório Técnico (RT), a ser elaborado pelo interessado ou representante legal do assentamento como um todo, e protocolado no GRUPAR atestando o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato que comprove a oportunidade conveniência em razão de interesse público relevante, poderá a Administração Pública requerer a instalação de infraestrutura, e elaborar a RT de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O Relatório Técnico de que trata o art. 4° corresponde a requerimento onde se expõe os motivos de fato e de direito que justificam a implantação da infraestrutura, descrevendo os seguintes aspectos:

I – Caracterização do assentamento considerando:

a) Localização;

b) Especificação de terra pública ou privada;

c) Faixa de renda para fins de caracterização de área de regularização de interesse social ou de interesse específico;

d) Qualificação do parcelamento no PDOT.

II – Croqui ou carta imagem do assentamento como um todo que necessite de infraestrutura identificando as unidades habitacionais que serão atendidas;

Art. 6º Após a aprovação do RT pelo GRUPAR, o interessado deverá encaminhar documentação para a entidade prestadora de serviço público para que providencie o atendimento.

§ 1° A entidade prestadora de serviço público deverá notificar o interessado do assentamento informando-o sobre os procedimentos que deverão ser adotados para o atendimento do requerimento.

§ 2° A Administração Pública, nos casos em que for a interessada na instalação da infraestrutura básica provisória nos termos do Parágrafo único do art. 4° deste Decreto, apresentará o RT e o ato que o motivou diretamente no GRUPAR para autorização das instalações.

§ 3° Caso o GRUPAR constate algum impedimento legal ou técnico poderá indeferir o requerimento e, neste caso, deverá notificar o interessado.

Art. 7º Este Decreto não se aplica aos processos de instalação de infraestrutura básica que estejam em andamento na data de sua publicação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 33.789, de 13 de julho de 2012.

Brasília, 14 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 15/03/2013 p. 3, col. 1