SINJ-DF

LEI Nº 5.066, DE 08 DE MARÇO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico.

Destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (alterado(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias e outros estabelecimentos do setor gastronômico.

Art. 1º Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

Art. 2º Ficam reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico para idosos, gestantes e portadores de deficiência no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter a seguinte informação: Espaço destinado ao uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

§ 1º As vagas mencionadas no caput devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

§ 2º Os avisos de que trata esta Lei devem conter a seguinte informação: “Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência.” (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)

Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6893 de 14/07/2021)

Parágrafo único. O lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6893 de 14/07/2021)

Art. 3º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, o cidadão maior de sessenta anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Os estabelecimentos empresariais terão o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se ao que ela dispõe.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 13/03/2013 p. 2, col. 1