SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 23/01/2015

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 03/06/2015

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 18/04/2016

Legislação Correlata - Portaria 196 de 18/11/2016

LEI Nº 5.021, DE 22 DE JANEIRO DE 2013

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35325 de 11/04/2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 1º Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)

Parágrafo único. Os projetos culturais devem atender aos seguintes objetivos:

I – defesa, promoção, valorização e difusão do patrimônio material e imaterial cultural, artístico e histórico do Distrito Federal;

II – preservação, apoio, valorização e difusão das manifestações culturais e artísticas do Distrito Federal e de seus respectivos criadores;

III – proteção, promoção e valorização das manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras;

IV – valorização da diversidade cultural;

V – ampliação do acesso da população à fruição de bens e serviços culturais, com vistas à democratização cultural;

VI – democratização do acesso às fontes de cultura distritais;

VII – desenvolvimento da economia da cultura;

VIII – fortalecimento da transversalidade da cultura;

IX – ampliação da oferta de bens e serviços culturais, com vistas a estimular a democracia das manifestações culturais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio;

I - incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – beneficiária cultural a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto cultural incentivado com os recursos advindos da aplicação desta Lei; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – produtor de pequeno porte a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos cuja receita bruta seja igual ou inferior ao limite máximo previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV – projeto cultural de produção independente: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, não seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens nem a eles esteja coligado, por eles seja controlado ou deles seja controlador; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 1º Para ser beneficiária cultural, exige-se: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal e atue rotineiramente, há pelo menos dois anos, na realização de projetos culturais;

I - da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos dois anos e tenha em seus atos constitutivos o objetivo de promover e executar projetos culturais.

II - da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 2º O regulamento pode estabelecer outros requisitos e condições para caracterização da beneficiária cultural. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, observado o seguinte: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – o valor do incentivo fiscal não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto cultural incentivado e é apurado mediante a aplicação de percentuais fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pela incentivadora cultural, podendo variar entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), conforme escalonamento por faixas de saldo devedor anual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – a incentivadora cultural deve participar, com recursos próprios, do custeio para a realização do projeto incentivado com, no mínimo, um quarto do valor do incentivo fiscal concedido; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – nos projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, pode ser dispensado o disposto no inciso II, ficando ajustado o percentual constante do inciso I. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§1º O disposto no caput não se aplica:

§1º A concessão de crédito outorgado não se aplica: (alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – a contribuinte do ICMS optante:

I - ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante: (alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – às operações incentivadas com benefícios fiscais;

II - às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros; (alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 2º Em casos específicos, por ato do Poder Executivo, podem ser aprovados projetos com valores e percentuais diversos dos previstos nos incisos I e II do caput, observadas as demais disposições e critérios desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 3º Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca do incentivador cultural somente poderão obter dedução do imposto devido de quarenta por cento dos valores despendidos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) do montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal devem ser aplicados em projetos culturais de produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente, na forma definida no regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 4º Podem ser beneficiados com recursos advindos do incentivo fiscal de que trata o art. 1º projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, após análise e classificação de órgão técnico colegiado composto por representantes do governo e da sociedade civil, nos seguintes segmentos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – música, óperas e musicais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – teatro; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – manifestações circenses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV – artes visuais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V – audiovisual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI – livro e leitura;

VI - livro, leitura e literatura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII – culturas populares e tradicionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII – patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IX – dança; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

X – rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XI – pesquisa, informação, documentação e qualificação em gestão cultural;

XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XII – artesanato; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XIII – cultura digital, artes digitais e eletrônicas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XIV - design e moda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XV - gastronomia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 1º O órgão técnico colegiado de que trata o caput terá representantes do governo e da sociedade civil escolhidos na forma do regulamento e nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 2º Os critérios e diretrizes da análise dos projetos culturais incentivados na forma desta Lei serão definidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 3º A aprovação dos projetos fica condicionada à suficiência de recursos previstos no art. 5º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 4º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – realizados no Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – executados, total ou parcialmente, com a utilização de recursos humanos, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

II - executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 5º Na divulgação dos projetos financiados por meio desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma da identidade visual a ser por ele definida. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 5º Em janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a um por cento da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal de que trata o art. 1º em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 6º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º depende da aprovação do projeto cultural pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos ao projeto cultural incentivado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 7º O contribuinte interessado no incentivo fiscal deve comprovar: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único. O regulamento pode exigir do contribuinte outros requisitos e condições para concessão do incentivo fiscal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 8º É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – a pessoa física que seja: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – a pessoa jurídica: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) que seja declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório ou que seja suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de pessoa jurídica beneficiária cultural; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – a projetos culturais que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresa patrocinadora; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV – em que a beneficiária cultural seja a própria incentivadora cultural, seu proprietário, sócio ou diretor ou pessoa jurídica coligada à incentivadora cultural ou controlada por ela. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único. O incentivo criado por esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 9º Aprovado o incentivo fiscal, a incentivadora cultural deve comprovar, na Secretaria de Estado da Cultura, o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado de que cuida o art. 3º só pode ter início: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em regulamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – no mês seguinte ao da comprovação de que trata este artigo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 10. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a cassação do incentivo fiscal e, também, a sujeição da incentivadora cultural ou da beneficiária cultural às seguintes sanções:

Art. 10. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor concedido para o projeto cultural a título de incentivo fiscal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)

II – suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de dois anos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)

Art. 11. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação da sanção prevista no art. 10, I.

Art. 11. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo:

§1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – à Secretaria de Estado da Fazenda para fins de ação fiscal;

I - Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – à Secretaria de Estado de Transparência e Controle para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, II.

II - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 12. Ficam homologados o Convênio ICMS nº 101, de 2012, e o Convênio ICMS nº 145, de 21 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 13. A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não será superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal previsto anualmente na Lei Orçamentária, conforme regulamento, excetuando-se projetos culturais de preservação do patrimônio cultural imaterial. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 14. O Governo do Distrito Federal publicará anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante das doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os setores e programas por eles incentivados.

Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 15. A Secretaria de Estado da Cultura instituirá cadastro dos projetos aprovados e incentivadores, de acesso público, com vistas a promover a correspondência entre projetos aprovados e patrocinadores. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º a 13 da Lei nº 158, de 29 de julho de 1991. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Brasília, 22 de janeiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 23/01/2013 p. 2, col. 1