SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 858, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor Leste e no Setor Leste Industrial da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetadas da categoria de uso comum do povo, passando a ser afetadas à categoria de bem dominial, as áreas localizadas:

I – na Praça 1 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II, correspondente a 7.536,72 m2 (sete mil quinhentos e trinta e seis metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados);

II – na QI 6 do Setor Leste Industrial da Região Administrativa do Gama – RA II, correspondente a 4.304,33 m2 (quatro mil trezentos e quatro metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).

Art. 2º Nas áreas públicas desafetadas de que trata o art. 1º, são criados, respectivamente, o Lote 7 e a Área Especial 1, destinados exclusivamente a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC, com nível de restrição R3, de acordo com os usos estabelecidos na Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006.

Art. 3º Ficam definidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo para o Lote 7 da Praça 1 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II e para a Área Especial 1 do Setor Leste Industrial da Região Administrativa do Gama – RA II:

I – coeficiente de aproveitamento: básico = 2,52 e máximo = 3,0;

II – taxa de permeabilidade: 30% (trinta por cento) da área do imóvel.

Art. 4º Os Lotes 900 e 920 da QI 6 do Setor Leste Industrial da Região Administrativa do Gama – RA II ficam destinados exclusivamente a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC, com nível de restrição R3.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 12/12/2012 p. 1, col. 2