SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR GERAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 105, da Lei Orgânica do DF, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007 e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 33.949, de 17 de outubro de 2012, RESOLVEM:

Art. 1º A gestão da situação de emergência indicada no Decreto nº 33.949/2012, terá a sua cadeia de responsabilidade estabelecida conforme disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º O Serviço de Limpeza Urbana – SLU - unidade orgânica autônoma vinculada a SEMARH, será responsável pelos processos de contratação emergencial dos serviços e produtos necessários à reversão da situação de emergência e de iminente perigo no âmbito da limpeza urbana do Distrito Federal.

Art. 3º O Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM - estabelecerá grupo de licenciamento especifico, com objetivo restrito de analise das demandas oriundas dos processos de equalização da situação de emergência.

§ 1º O grupo deverá ser formado por no mínimo dois servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, com competência para lavrar o parecer.

§ 2º O parecer dado deverá ser conclusivo, e será efetivado em regime de urgência após o protocolo do pedido de analise.

Art. 4º A solicitação de análise dos Planos de Recuperação ou de Restauração de Áreas Degradadas – PRAD, previstas na Instrução nº 8, de 9 de janeiro de 2012, especificamente, para os casos em que se enquadrar no Decreto nº 33.949/2012, será efetuado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa será compreendida da indicação do local com a demarcação georeferenciada da área, a caracterização da erosão e dos processos erosivos ativos e o projeto de manejo inicial dos resíduos da construção civil a serem dispostos na área com o objetivo de promover a sua recuperação.

§ 2º A segunda e última etapa deverá obedecer ao contido na referida instrução, e será apresentada em até 40 dias do aceite pelo IBRAM da primeira etapa.

§ 3º Em ambas as etapas deverá ser emitido parecer conclusivo pelo IBRAM.

Art. 5º O Grupo de Assessoramento Permanente de Resíduos Sólidos da SEMARH, instituído pela Portaria Conjunta 004/2011, deverá subsidiar a NOVACAP, para viabilizar a contratação da construção do Novo Aterro Sanitário.

Art. 6º A Subsecretaria de Administração Geral da SEMARH providenciará inserção de link na sua página institucional para a publicização das ações e procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos nesta Portaria.

§ 1º Todos os órgãos vinculados à SEMARH deverão reportar as ações realizadas ou propostas ao Grupo de Assessoramento Permanente de Resíduos Sólidos.

Art. 7º Esta Portaria terá validade enquanto perdurar a situação de emergência e iminente perigo no âmbito da limpeza urbana do Distrito Federal, definida no Decreto nº 33.949, de 17 de outubro de 2012.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRANDÃO

Secretário de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

NILTON REIS BAPTISTA JUNIOR

Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF

GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS

Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 08/11/2012 p. 7, col. 2