SINJ-DF

PORTARIA Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a aplicação do art. 6º do Decreto nº 33.259, de 11 de outubro de 2011 e do art. 37 do Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE HABITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMEN­TO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando as atribuições que foram atribuídas ao Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 33.259, de 11 de outubro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Esclarecer que a exigência de vagas para a atividade habitação coletiva permanece a estabelecida no Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 2.105/98 e regulamentada pelo Decreto nº 19.915/98 e suas alterações.

Art. 2º Esclarecer que a aplicação do art. 6º do Decreto nº 33.259, de 11 de outubro de 2011, é relativa somente à exigência de Relatório de Impacto no Tráfego para atividade habitação coletiva.

Art. 3º Orientar as Administrações Regionais, com base em decisão do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 33.259, de 11 de outubro de 2011, que a elaboração do Relatório de Impacto no Tráfego não será exigida para os empreendimentos que receberam Alvará de Construção até 31/12/2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GERALDO MAGELA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 21/11/2011 p. 21, col. 1