Dispõe sobre a alteração da Resolução Normativa nº 56, que estabelece o regulamento do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal para o triênio 2013/2015.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n. 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 225ª Reunião Plenária Ordinária, de 25 de outubro de 2012, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, e na Resolução Normativa nº 56 – CDCA/DF, de 02 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução Normativa nº 56, passa a vigorar acrescida dos arts. 92-A a 92-C:
“Art. 92-A. Para os fins do disposto no art. 90 desta Resolução Normativa, deverão ser nomeados e empossados os candidatos eleitos e habilitados para os Conselhos Tutelares determinado pelo número de votos obtido na Região Administrativa de atuação do Conselho Tutelar.
Art. 92-B. Não havendo cinco conselheiros tutelares eleitos para cada um dos Conselhos Tutelares, serão aproveitados os candidatos suplentes da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.
§1°. O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.
§2°. Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.
Art. 92-C. Na hipótese de criação de novos Conselhos Tutelares em Regiões Administrativas que não tenha ocorrido eleição, serão aproveitados os conselheiros tutelares da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.
§1°. O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.
§2°. Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 01/11/2012 p. 35, col. 1
DODF nº 222, seção 1 de 01/11/2012