SINJ-DF

LEI Nº 4.928, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre o acesso preferencial das pessoas que especifica a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º O acesso de gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com obesidade mórbida ou grave a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no Distrito Federal será iniciado, no mínimo, trinta minutos antes do acesso geral.

Parágrafo único. O direito estabelecido no caput não elide outros direitos previstos na legislação, notadamente aqueles relativos à preferência no atendimento dos referidos sujeitos.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:

a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;

b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;

c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;

d) a revogação do alvará de funcionamento e a proibição de sua renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei, se fracassadas as etapas previstas nas alíneas a a c.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido em até sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 30/08/2012 p. 1, col. 2