SINJ-DF

legislação correlata - Resolução Normativa 76 de 16/11/2015

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61, DE 1º DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n°. 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 222ª Reunião Plenária Ordinária, de 26 de julho de 2012, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998 e alterações posteriores, na Lei n° 3.033, de 18 de julho de 2002 e alterações posteriores, na Resolução Conanda n° 137, de 21 de janeiro de 2010 e, cumprindo o estabelecido nos artigos 227, caput e § 7º, e 204 da Constituição Federal e nos artigos 4°, alínea “d”; 88, incisos II e IV; 260 a 261, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998 e alterações posteriores, tem suas normas de funcionamento estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Na execução financeira e orçamentária do FDCA/DF serão observadas as disposições legais aplicáveis aos fundos públicos de que trata o art. 71, da Lei nº 4.230, de 17 de março de 1964, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

Art. 2° O CDCA/DF é responsável por gerir o FDCA/DF, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros, conforme disposto em lei, em consonância com a diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV, do art. 88, do ECA.

Art. 3° O FDCA/DF tem por objetivo prover recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento dos programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4° O FDCA/DF, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com registro de matriz, na forma prevista em regulamentação da Receita Federal sobre os Fundos Especiais, não possui personalidade jurídica própria.

Art. 5º No financiamento de programas com recursos do FDCA/DF, dar-se-á prioridade, sem prejuízo de outras, às ações que visem:

I - ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI da Constituição Federal e no art. 260, § 2o do ECA, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção, Defesa e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

II - à implantação e desenvolvimento de ações, programas, projetos e serviços para crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados;

III - ao desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa, garantia e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos;

IV - à programas e projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V - à programas e projetos de capacitação e de formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII - ao desenvolvimento de programas de atendimento para a execução de medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

Art. 6º São receitas do FDCA/DF:

I - dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;

II - transferências intergovernamentais;

III - transferências de outros fundos;

IV - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas;

VI - arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no ECA;

VII - rendimentos auferidos da aplicação financeira de seus recursos;

VIII - recursos advindos de acordos, contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;

IX - recursos advindos de campanhas, festas e sorteios;

X - outros recursos que lhe forem destinados, desde que não vedados por lei.

Parágrafo único. As receitas do FDCA/DF são depositadas em conta específica no agente financeiro oficial do Distrito Federal, da qual o Conselho de Administração do FDCA/DF tem acesso a todos os dados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO FDCA/DF

Art. 7º Cabe ao CDCA/DF, em relação aos FDCA/DF, sem prejuízo das demais atribuições:

I - elaborar e deliberar sobre a política distrital de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política distrital de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FDCA/DF;

III - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

IV - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FDCA/DF;

V - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

VI - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FDCA/DF, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

VII - encaminhar ao Poder Executivo, para consolidação da proposta orçamentária anual, a previsão da despesa referente ao FDCA/DF, estabelecendo os percentuais de aplicação;

VIII - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FDCA/DF, em consonância com o estabelecido na política distrital, no plano de aplicação e na obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IX - selecionar, monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FDCA/DF, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos executores, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos mesmos;

X - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FDCA/DF;

XI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FDCA/DF, por intermédio de balancetes semestrais, de relatório financeiro e de balanço anual do FDCA/DF, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em consonância com o disposto em legislação específica.

XII - Definir, anualmente, o percentual de recursos do FDCA/DF a ser aplicado no financiamento das ações previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.

Art. 8º A destinação dos recursos do FDCA/DF, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CDCA/DF, devendo a resolução ou o ato administrativo equivalente que a materializar, ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e de prestação de contas.

§ 1º É vedada a destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

I - despesas que não se identifiquem com os objetivos ou com o funcionamento do CDCA/DF; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

II - para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, cujos fundos devem ser previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos encarregados da sua execução, conforme determina o § 2º do art. 90 da Lei nº 8.069, de13 de julho de 1.990, que dispôs sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 2º Eventuais despesas que não se identifiquem diretamente com a realização dos seus objetivos, mas importantes como meio de implementação desses objetivos, dependerão de deliberação do Plenário do CDCA/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECUROS

Art. 9º A captação de recursos para o FDCA/DF, sob a forma de renúncia fiscal ou não, será desenvolvida, sempre com observância das prioridades estabelecidas no Plano de Ação, nas seguintes modalidades:

I - aberta, quando os recursos destinados à conta do FDCA/DF serão aplicados no financiamento de programas e projetos voltados à universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente;

II - por diretriz, quando é facultado ao doador indicar determinada ação ou programa para aplicação dos recursos arrecadados;

III - por chancela, quando há autorização para captação de recursos ao FDCA, os quais serão aplicados nos projetos indicados pelo doador que sejam previamente aprovados e autorizados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica poderá na destinação do recurso indicar um ou mais projetos de entidades que tenham autorização de captação de recursos expedida nos termos deste artigo.

§ 1º A pessoa física ou jurídica poderá na destinação do recurso indicar um ou mais projetos de entidades que tenham autorização de captação de recursos expedida nos termos deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 2º É facultado à pessoa física que destinar recursos ao CDCA-DF indicar tão somente a entidade beneficiária, desde que portadora de registro no CDCA-DF, sem necessidade de indicar um projeto específico, hipótese em que caberá à própria entidade fazer a apropriação ao projeto que julgar conveniente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

Art. 10 A autorização de captação será concedida à entidade que a requerer por meio de ofício dirigido ao presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de Plano de Ação detalhado do projeto no qual será aplicado recurso captado, observados os percentuais regulamentares.

Art. 10 A autorização de captação será concedida à entidade que a requerer por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, acompanhado de proposta simplificada do projeto no qual será aplicado recurso captado, observados os percentuais regulamentares. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 96 de 26/10/2021)

Parágrafo Único. A entidade pública ou privada que tenha autorização de captação de recursos deverá celebrar Termo de Parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O prazo de validade da autorização para captação será indeterminado, mas poderá ser cassada da entidade que incorrer em qualquer irregularidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 2º Não há limite quantitativo de projetos habilitados pelo CDCA-DF para a captação de recursos por entidade, porém os projetos habilitados não poderão ser inscritos e participar de eventual chamamento público para apresentação de projeto, no âmbito do CDCA-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

Art. 10-A. A entidade privada que tenha autorização de captação de recursos deverá celebrar Termo de Fomento com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

Art. 11 Dos recursos captados no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao FDCA/ DF para a universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 11 - Dos recursos captados, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao FDCA/DF, para a universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente. (Artigo alterado pelo(a) Resolução Normativa 79 de 29/11/2016)

Art. 11 - Dos recursos captados, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao FDCA/DF, para a universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente. (Artigo alterado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017)

§ 1° O prazo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 1° - O prazo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 79 de 29/11/2016)

§ 1° O prazo da autorização para captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017)

§ 1º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 79 de 29/11/2016)

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017)

§ 2º Os projetos poderão ser financiados de forma integral nas modalidades de subvenção social e ou auxílio investimento, incluindo obras, reformas e ampliações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 3° A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente.

§ 3°- A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 79 de 29/11/2016)

§ 3° A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 4º A entidade que, por qualquer motivo, não apresentar seu plano de trabalho dentro da prioridade estabelecida pelo CDCA/DF ou não atender aos pressupostos exigidos para firmar convênio de repasse com o Distrito Federal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do primeiro depósito, perderá o recurso, devendo o valor arrecadado ser aplicado na universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 4º - A entidade que, por qualquer motivo, não apresentar seu plano de trabalho dentro da prioridade estabelecida pelo CDCA/DF ou não atender aos pressupostos exigidos para firmar convênio de repasse com o Distrito Federal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do primeiro depósito, perderá o recurso, devendo o valor arrecadado ser aplicado na universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 79 de 29/11/2016)

§ 4º Os projetos poderão ser financiados de forma integral nas modalidades de subvenção social e ou auxílio investimento, incluindo obras, reformas e ampliações. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 5º - Os projetos poderão ser financiados de forma integral nas modalidades de subvenção social e ou auxílio investimento, incluindo obras, reformas e ampliações. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução Normativa 79 de 29/11/2016) (alterado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017)

11-A. A entidade autorizada a fazer captação de recursos poderá, a qualquer tempo, solicitar ao CDCA-DF autorização para aplicar os recursos no projeto respectivo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 1º A aplicação dos recursos deve obedecer ao Plano de Ação apresentado quando da solicitação de aplicação de recursos captados, aprovado pelo CDCA-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 2º A aplicação dos recursos do FDCA na forma deste artigo sujeita-se às disposições do Capítulo IV, exceto quanto ao disposto no art. 14. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

Art. 12 Será emitido Recibo de Doação, assinado pelo Secretário-Executivo e pelo presidente do CDCA/DF, à pessoa que doar ao FDCA/DF, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens, especificando:

I - número de ordem;

II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido;

V - ano-calendário a que se refere à doação.

Parágrafo único. O nome do doador ao FDCA/DF só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o disposto no Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO

Art. 13 A aplicação dos recursos do FDCA/DF será destinada exclusivamente para o financiamento de ações governamentais e não governamentais desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, voltadas às políticas de atendimento e à garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Mediante deliberação plenária, os recursos do FDCA/DF também poderão ser utilizados para formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares e de Direito.

Art. 14 A utilização dos recursos do FDCA/DF para financiar programas, projetos e/ou ações, contemplados ou não no Plano de Aplicação, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no qual deverão constar prioridades, critérios, informações, especificidades e pressupostos legais necessários à concessão do financiamento, respeitadas as normas desta Resolução.

Art. 14. A utilização dos recursos do FDCA/DF para financiar programas, projetos e/ou ações, contemplados ou não no Plano de Aplicação, exceto os projetos chancelados para captação de recursos ao FDCA, de que trata o inciso III do art. 9º, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no qual deverão constar prioridades, critérios, informações, especificidades e pressupostos legais necessários à concessão do financiamento, respeitadas as normas desta Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

§ 1º O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a descrição das atividades a serem executadas observando-se as prioridades estabelecidas na política distrital de atendimento à criança e ao adolescente;

II - os critérios objetivos para a seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos das respectivas atividades;

III - a especificação do objeto do convênio;

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação dos projetos;

V - as datas e os critérios objetivos de seleção e o julgamento das propostas;

VI - o valor previsto para a realização do objeto da parceria;

VII - a previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 2° A elaboração do edital, previsto no artigo anterior, compete ao CDCA/DF em parceria com a Secretaria de Estado da Criança a qual se encontra vinculado.

§ 3º O edital será submetido à deliberação da Plenária do CDCA/DF, para posterior publicação.

Art. 15 Nenhuma entidade ou programa poderá obter recursos do FDCA/DF sem comprovação do registro ou da inscrição de programa exigidos nos artigos 90 e 91 do ECA e de outros pressupostos legais para o convênio com o Distrito Federal.

Art. 16 Órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com o FDCA/DF ou não tenha prestado contas regularmente, ou irregular em qualquer das exigências desta Resolução não poderá receber recursos do FDCA/DF.

Art. 17 As entidades beneficiadas com financiamento do FDCA/DF deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 18 As entidades sociais e os órgãos públicos comprovarão a utilização dos recursos recebidos e aplicados, nos termos de convênio ou parceria, observadas as exigências da legislação e normas editadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 19 A qualquer momento, o CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar e diligenciar, in loco, para verificar se o projeto aprovado está efetivament e sendo cumprido.

Parágrafo único. Quando a entidade não comprovar a regular aplicação do recurso ou execução do projeto, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal.

Art. 20 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FDCA/DF são obrigatórios a referência ao CDCA/DF e ao FDCA/DF como fonte pública de financiamento.

Art. 21 É vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, previstas em lei, casos em que é necessária aprovação pelo plenário do CDCA/DF.

Art. 22 Além das vedações estabelecidas no artigo anterior, não devem ser utilizado recursos do FDCA/DF para: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

I - transferências sem a deliberação do CDCA/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

II - manutenção e funcionamento do CDCA/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

III - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

V - investimentos em aquisição, aluguel ou obras de imóveis, públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo na política da infância e da adolescência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 94 de 26/07/2021)

Art. 23 Os conselheiros do CDCA/DF ficam impedidos, durante o exercício de seu mandato, de analisar, emitir parecer, votar e participar de diligências em processos apresentados por suas instituições, visando o recebimento de recursos oriundos do FDCA/DF. Respeitando sempre os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Havendo indícios de envolvimento num processo no qual figure como beneficiário desses recursos, o conselheiro poderá ser suspenso das suas funções e se comprovado envolvimento haverá perda da função pública de conselheiro.

Art. 24 O órgão ou entidade que receber recursos do FDCA/DF conforme estabelecido nesta resolução estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

I - a prestação de contas deve ser encaminhada ao Presidente do CDCA/DF por ofício;

II - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto o que ocorrer primeiro. Caso a prestação de contas não seja encaminhada no prazo estabelecido, fica definido um último prazo de no máximo 15 (quinze) dias para sua apresentação ou é realizada a solicitação da devolução dos recursos atualizados e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

III - o prazo mencionado na alínea anterior e a documentação exigida conforme a legislação, para prestação de contas, constará no termo de convênio.

Parágrafo único. Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o FDCA/DF registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas e comunicará à Unidade de Gestão a qual estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA

Art. 25 A gestão orçamentária e financeira do FDCA/DF é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Criança a qual o CDCA/DF está vinculado, observada, na tramitação dos processos e demais atos, a prioridade a que faz referência o art. 227 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Criança designar servidores públicos que atuarão como gestores e/ou ordenadores de despesas do FDCA/DF, autoridades cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

Art. 26 O financiamento de projetos pelo FDCA/DF deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 27 O orçamento do FDCA/DF deve compor os recursos consignados no orçamento do Distrito Federal, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CDCA/DF.

Art. 28 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FDCA/DF deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 29 O Gestor do FDCA/DF, nomeado pelo Poder Executivo, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FDCA/DF;

II - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FDCA/DF;

III - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

IV - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF ou CNPJ do contribuinte, data e valor destinado;

V - apresentar, semestralmente ou quando solicitada pelo CDCA/DF, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FDCA/DF, através de balancetes e relatórios de gestão;

VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FDCA/DF, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VII - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FDCA/DF elaborado e aprovado pelo CDCA/DF.

Art. 29-A A autorização para utilização de recursos do FDCA-DF dar-se-á por meio de declaração firmada pelo presidente do CDCA/DF e pelo coordenador do Conselho de Administração do Fundo, após deliberação do Plenário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 92 de 23/02/2021)

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não necessita ser renovada ao final do exercício financeiro. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 92 de 23/02/2021)

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30 A Administração do FDCA/DF é por Conselho específico, conforme disposto na lei complementar n°151, de 30 de dezembro de 1998 e nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é integrado por conselheiros do CDCA/DF, sendo três representantes do Poder Público e três representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público são os conselheiros titulares indicados pelas Secretarias de Estado da Criança responsáveis pelas seguintes áreas de atuação:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Planejamento ou Fazenda.

§ 2º Os representantes da sociedade civil são escolhidos em reunião plenária do CDCA/DF, garantindo a representação dos seguintes segmentos: serviços de atendimento, organizações de classe e de estudo e pesquisa.

§ 3º O Conselho de Administração do FDCA-DF tem o funcionamento regulamentado pelo Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 31 São atribuições do Conselho de Administração do FDCA-DF:

I - adotar critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e as metas estabelecidas pelo CDCA/DF;

II - acompanhar a execução do Plano de Aplicação do FDCA/DF estabelecido pelo CDCA/DF;

III - acompanhar a arrecadação, a transferência e a aplicação das receitas orçamentárias do Fundo e dos demais recursos arrecadados;

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V - acompanhar o controle escritural das aplicações orçamentárias e financeiras do FDCA/DF;

VI - apresentar, anualmente, ao CDCA/DF relatório da execução orçamentária e financeira dos recursos do FDCA/DF, com base no relatório detalhado apresentado pelo órgão responsável pela execução orçamentária e financeira, para aprovação em reunião plenária;

VII - emitir parecer sobre os projetos de financiamento, para encaminhamento e deliberação pela Plenária do CDCA/DF;

VIII - fazer cumprir as deliberações do CDCA/DF, observada a disponibilidade de recursos.

§ 1º Sempre que solicitado pelo CDCA/DF, o Conselho de Administração do FDCA-DF prestará contas de suas atividades.

§ 2º O Conselho de Administração do FDCA/DF tem livre acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e aos dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32 Os recursos do FDCA/DF utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CDCA/ DF, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo único. Qualquer entidade pública ou privada, estando ou não no CDCA/DF, pode, desde que solicitado por escrito, ter acesso à prestação de contas parcial dos projetos em andamento. Diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FDCA/DF ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, qualquer do povo pode e o servidor deve apresentar representação junto ao ministério público, para as medidas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 A celebração de convênios com os recursos do FDCA/DF para a execução de projetos ou a realização de eventos devem se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666/93, além das normas gerais que regulamentam a formalização de convênios no âmbito da União e da legislação específica do Distrito Federal.

Art. 34 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as resoluções normativas nº 07/2005, 10/2006, 12/2006, 27/2007, 29/2008 e 54/2010.

REJANE PITANGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1 de 20/08/2012 p. 21, col. 1