SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 60 de 09/05/2019

Legislação correlata - Portaria 122 de 08/08/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 13 DE JULHO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 19/10/2021)

Legislação correlata - Portaria 201 de 23/11/2015

Legislação correlata - Portaria 413 de 06/12/2016

Legislação correlata - Resolução 29 de 01/02/2018

Disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 8º, incisos I, II e VII, da Lei n.º 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 212, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º A investigação preliminar é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º A autoridade administrativa competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar, por meio de despacho nos autos, e designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para conduzir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.

§ 3º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritas no parágrafo anterior será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 4º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e contendo os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de ofício de investigação preliminar.

Art. 2º A autoridade administrativa competente assegurará à investigação preliminar o sigilo que se faça necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.

Art. 3º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, caberá à autoridade administrativa competente, por despacho nos autos, determinar a abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º O resultado da investigação preliminar não poderá ensejar a aplicação de sanção ou penalidade.

§ 2º A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 16/07/2012 p. 15, col. 1