SINJ-DF

DECRETO Nº 33.784, DE 13 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal”, destinada a agraciar os servidores civis e militares que, por meritórios e excepcionais serviços prestados, tenham colaborado de forma efetiva para a integra , tenham colaborado de forma efetiva para a integração das forças que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal ou que hajam se distinguido no exercício de sua profissão por suas ações no contexto da segurança pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser agraciados com a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” os cidadãos, civis ou militares, não pertencentes ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal que hajam contribuído com meritórios e excepcionais serviços nas ações de integração da segurança pública do Distrito Federal.

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento:

Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

Art. 3º O Conselho da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;

I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

II - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha;

II - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

II - os membros do Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal", cabendo a condição de Chanceler da medalha ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

II - os membros do Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal", cabendo a condição de Chanceler da medalha ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

III - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

III - o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

III - o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

III - o Chefe do Gabinete da Secretária de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

IV - o Chefe da Divisão de Assuntos Institucionais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho;

IV - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

IV - o Subsecretário de Operações Integradas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

IV - os Subsecretários da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

V - Subsecretário de Integração de Operações de Segurança Pública;

V - o Chefe da Divisão de Assuntos Institucionais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

V - o Subsecretário de Administração Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

VI - Subsecretário de Administração Geral;

VI - Subsecretário de Integração de Operações de Segurança Pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

VI - o Subsecretário de Inteligência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

VII - Subsecretário de Inteligência;

VII - Subsecretário de Administração Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

VII - o Subsecretário do Sistema Penitenciário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

VIII - Subsecretário de Sistema Penitenciário;

VIII - Subsecretário de Inteligência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

VIII - o Subsecretário de Ensino e Valorização Profissional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

IX - Subsecretário de Planejamento e Capacitação;

IX - Subsecretário de Sistema Penitenciário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

IX - o Subsecretário de Segurança Cidadã; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

IX - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

X - Subsecretário de Programas Comunitários;

X - Subsecretário de Planejamento e Capacitação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

X - o Subsecretário do Sistema de Defesa Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

XI - Subsecretário de Modernização e Tecnologia.

XI - Subsecretário de Programas Comunitários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014)

XI - o Subsecretário de Gestão da Informação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

XII - Subsecretário de Modernização e Tecnologia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35501 de 04/06/2014) (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo seu Presidente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

Art. 4º A concessão da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal e será acompanhada de seus complementos e do respectivo histórico e diploma, que será assinado pelo Chanceler da medalha.

Parágrafo único. O diploma do Chanceler da medalha será assinado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5º A “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” possui dois corpos, a saber:

I - Corpo de Graduados Efetivos, composto pelos servidores civis e militares agraciados que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

II - Corpo de Graduados Especiais, composto pelos demais cidadãos, civis ou militares e estrangeiros agraciados.

Art. 6º Para ser agraciado no Corpo de Graduados Efetivos com a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal”, o candidato deverá, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos:

a) ser possuidor da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”;

b) ter prestado, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Ao Chanceler da medalha compete:

I - convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;

II - submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;

III - determinar a expedição dos competentes diplomas;

IV - assinar os diplomas.

Art. 8º As propostas de candidatos ao galardoamento serão apresentadas ao Conselho por qualquer de seus membros.

Art. 9º As propostas deverão ser fundamentadas e apresentadas ao Conselho sessenta dias antes da data da outorga da medalha, observado o modelo constante no Anexo I.

§1º O Conselho decidirá, em sua primeira reunião anual, o quantitativo de medalhas a serem concedidas no ano respectivo, limitada a até 350 agraciamentos.

§2º O Secretário de Estado de Segurança Pública, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”.

§ 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Art. 10. O julgamento das propostas dar-se-á em sessão ordinária do Conselho, quarenta e cinco dias antes da data de outorga da medalha.

§1° As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§2° As propostas rejeitadas somente poderão ser objeto de novo julgamento no ano seguinte, desde que novamente apresentadas.

§3º As reuniões do Conselho terão caráter sigiloso e as declarações ou votos serão reservados.

Art. 11. Perderá o direito ao uso da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” e será excluído da relação de agraciados o condecorado que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Constituição Federal;

II - tenha cometido ato contrário à dignidade, à honra e aos preceitos morais afetos ao Sistema de Segurança Pública ou à sociedade civil ou militar, desde que devidamente comprovado;

III - tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, em virtude do cometimento de crime doloso ou contravenção penal;

IV - tiver seus direitos políticos suspensos ou seu mandato eletivo cassado;

V - recusar a nomeação ou devolver a medalha que lhe tenha sido conferida.

Parágrafo único. A cassação da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal”.

Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Art. 12. Compete à Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e a coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41826 de 22/02/2021)

Art. 13. Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal”.

Art. 14. Em caso de condecoração “post mortem”, a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família, nessa ordem.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo serão obedecidas as prescrições do Artigo 1º e parágrafo único.

Art. 15. É permitido nos uniformes militares o uso da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” e seus complementos.

Art. 16. A “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” e seus complementos terão as seguintes características;

I - no anverso, medalha com 60 mm de diâmetro por 4,5 mm de espessura composta por um resplendor dourado polido de 28 pontas sotoposto a uma cruz de Malta contornada a ouro e interior em esmalte verde esmeralda carregada ao centro por dois ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata cruzados a partir da base e um círculo esmaltado em azul royal contendo gravado no contorno superior a inscrição “MÉRITO” e no inferior “INTEGRAÇÃO” em ouro e em fonte “ARIAL” e no interior do círculo a representação sintética do Brasão de Armas da Secretaria de Estado de Segurança Pública em seus esmaltes originais e assentado no braço superior da cruz um carcará (polyborus plancus brasiliensis) com as asas estendidas em ouro unindo a medalha ao passador;

II - no verso, as mesmas características do anverso, com exceção do centro, que vai carregado por um círculo esmaltado em azul royal filetado a ouro contendo gravada em seu interior a inscrição em Latim “FINIS CORONAT OPUS” (o fim coroa a obra) a ouro e em fonte “PALATINO LINOTYPE”contornando um círculo esmaltado em verde esmeralda carregado ao centro pelo Brasão de Armas do Distrito Federal em seus esmaltes e características originais conforme descritas no Decreto n° 11 de 12 de setembro de 1960;

III - a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” e seus complementos, serão cunhados em liga metálica “tombac” e, com exceção dos ramos de louro, banhada a ouro 22 quilates com espessura não inferior a 0,02 mm ou 20 mícrons.

IV - Placa peitoral côncava com 78 mm de diâmetro composta por um resplendor dourado polido de 28 pontas sotoposto a uma cruz de Malta contornada a ouro e interior em esmalte verde esmeralda carregada ao centro por dois ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata cruzados a partir da base e um círculo esmaltado em azul royal contendo gravado no contorno superior a inscrição “MÉRITO” e no inferior “INTEGRAÇÃO” em ouro e em fonte “ARIAL” e no interior do círculo a representação sintética do Brasão de Armas da Secretaria de Estado de Segurança Pública em seus esmaltes originais e no verso um prendedor com duas peças de encaixe “macho-fêmea” em metal dourado;

V - fita de gorgorão de seda achamalotada com 40 mm de largura e 450 mm de comprimento na cor azul royal, com as extremidades abainhadas em cuja ponta será fixado um cordão de seda branca e para garantir melhor adaptação do colar no uso, o meio da fita terá costura em forma triangular, e neste ponto será preso o passador que une a fita a medalha conforme modelo anexo ao presente Decreto;

VI - passador em metal dourado polido composto por folhas e frutos estilizados de louro em alto relevo, com 41 mm de comprimento por 04 mm de largura prendendo a medalha a fita conforme modelo anexo ao presente Decreto;

VII - barreta de metal dourado forrado com fita de gorgorão de seda achamalotada na cor azul royal medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura e sobreposta a esta uma roseta forrada com fita na cor azul royal, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual cor e modo e uma placa lisa em metal dourado atravessada por dois pinos e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelos anexos ao presente Decreto;

VIII - roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro, forrado com fita na cor azul royal, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual cor e modo e sobreposta a uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso;

IX - miniatura: confeccionada em metal pendente em uma fita de gorgurão de seda achamalotada com um prendedor “dente de foca” em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto;

X - os Diplomas e o Histórico da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” serão confeccionados em papel pergaminho fantasia importado 180 Gramas, 4/0 cores na cor especial ouro com 21X29,7 cm e serão numerados em sequen- e serão numerados em sequencia ininterrupta, registrados, chancelados em alto relevo e assinados pelo Presidente do Conselho e apresentando as características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto;

XI - o porta diploma será em capa dura com cantoneira fina em metal dourado revestida em couro azul royal levemente acolchoada com uso de laminado de espuma de 0,04mm de espessura para receber no centro da capa frontal a gravação da imagem da placa da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” em dourado com 78 mm x 78 mm em baixo relevo preenchido por impressão em dourado sendo as margens do porta diploma costuradas com linha azul royal e sendo internamente em camurça preta com 23X31,5 cm fechado e 46X31,4 cm aberto e com fitas de cetim azul royal com 10,01 mm de largura nos quatro cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma;

XII - a “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de luxo quadrangular com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado, revestido externamente com papel couro na cor azul royal com fecho externo em metal dourado e com a imagem da placa da “Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal” em dourado com 45 mm x 45mm sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor branca e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor preta e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças que o compõem.

Art. 17. As medalhas, placas, fitas e demais complementos serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cum que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que editará to normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento desde Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

CONSELHO DA MEDALHA MÉRITO INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

CONSELHO DA MEDALHA MÉRITO INTEGRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

PROPOSTA DE CONCESSÃO

PROPOSTA DE AGRACIAMENTO (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

I. DADOS DO PROPONENTE:

NOME: _____________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

II. DADOS DO PROPOSTO:

NATURALIDADE: ____________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

III. AVALIAÇÃO DO PROPOSTO PELO PROPONENTE:

NACIONALIDADE: ___________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

1. VALOR PESSOAL E ZELO PROFISSIONAL OU FUNCIONAL:

FILIAÇÃO: __________________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

2. SERVIÇOS RELEVANTES QUE RECOMENDAM O CANDIDATO:

ESTADO CIVIL: ______________________________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

3. FEITOS ESPECIAIS:

DATA DE NASCIMENTO: ________/_________/____________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

4. CONCEITO GERAL DO PROPONENTE SOBRE O CANDIDATO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ___________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

BRASÍLIA, DF ______________ DE _______________DE 2018.

Brasília-DF, ____ de __________ de 20___. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

_____________________________

______________________________________ (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

ASSINATURA DO PROPONENTE

Assinatura do proponente (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO V (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

ANEXO V (HISTÓRICO) "Criada pelo Decreto nº 4.852 de 11 de outubro de 1879, a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL é o órgão coordenador do sistema de segurança pública da Capital Federal, que é composto pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militares e Departamento de Trânsito. A Medalha de Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal foi criada como reconhecimento a civis e militares, nacionais e estrangeiros, por seus méritos e excepcionais serviços prestados em prol da integração das forças de segurança pública desta Capital, tornandose a condecoração máxima da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA." SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA” (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

ANEXO VI

ANEXO VI (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

ANEXO VII

ANEXO VII (alterado(a) pelo(a) Decreto 39494 de 28/11/2018)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 16/07/2012 p. 1, col. 1