SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 13 de 08/11/2018

DECRETO Nº 39.240, DE 18 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal - PEF/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Educação, que define competências dos órgãos responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal - PEF/DF, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF.

Art. 2º O PEF/DF tem por finalidade:

I - institucionalizar e promover a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania ativa;

II - disseminar conhecimento à sociedade sobre gestão pública;

III - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;

IV - estimular o cidadão para exercer o controle social das políticas e dos recursos públicos; e

V - incentivar a inserção da Educação Fiscal no Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas.

Art. 3º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal - GEF/DF, composto por:

I - 03 representantes da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

II - 03 representantes da Secretaria de Estado de Educação - SEE;

III - 01 representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF; e

IV - 01 representante da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º O GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda, que coordenará o Programa e o Grupo, provendo os meios para seu regular funcionamento.

§ 2º Os membros do GEF/DF:

I - serão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I, II e III do caput;

II - representantes da SEF e da SEE, ficarão à disposição do Grupo, cumprirão jornada de trabalho na unidade responsável pelo Programa na Secretaria de Estado de Fazenda e permanecerão lotados nos respectivos órgãos de origem.

§ 3º A organização, o funcionamento e as deliberações do GEF/DF, tomadas por maioria de votos dos seus membros, serão disciplinados em Regimento Interno.

Art. 4º Compete ao GEF/DF:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar a implementação do PEF/DF;

II - garantir a participação do GEF/DF no Grupo Nacional de Educação Fiscal - GEF;

III - implementar as ações deliberadas pelo Grupo Nacional de Educação Fiscal - GEF;

IV - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;

V - desenvolver projetos visando à integração com instituições da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

VI - manter permanente contato com o Conselho Distrital de Educação, estimulando a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;

VII - elaborar e produzir material didático-pedagógico de divulgação e promocional;

VIII - constituir a rede de formação dos disseminadores/professores envolvidos no PNEF.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 35.686, de 29 de julho de 2014.

Brasília, 18 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 19/07/2018 p. 2, col. 1