SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34183 de 04/03/2013

DECRETO N° 33.721, DE 15 DE JUNHO DE 2012.

Altera o Decreto n° 33.050, de 19 de julho de 2011, que institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

IX - Secretaria de Estado de Comunicação Social.

§1º Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto.

§2º Recebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.”

Art. 2º O inciso VIII do artigo 3º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação para os órgãos públicos do Distrito Federal;”

Art. 3º O artigo 4º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a anuência do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação.”

Art. 4º O artigo 5º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, trimestralmente, relatórios de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 15 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 18/06/2012 p. 5, col. 1