SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 30 DE MAIO DE 2012.

Define e disciplina os critérios a serem observados para a certificação das contas pelo Comitê de Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 8º, incisos I, II, VI e VII, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando o Decreto nº 33.515, de 31 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Comitê de Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Para fins de auditoria e certificação de contas, considera-se:

I – regularidade: a observância, de forma clara e objetiva, da exatidão dos demonstrativos contábeis, da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos de gestão do responsável.

II – ressalva: a falha, omissão ou impropriedade, de natureza formal, no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, que, por sua irrelevância ou imaterialidade, não caracterize irregularidade de atuação dos agentes responsáveis, mas impeça ou limite o desempenho do órgão ou entidade no período ou exercício examinado.

III – irregularidade:

a) a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou a infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, de que resultem prejuízo ao erário do Distrito Federal;

b) a constatação da existência de desfalque, desvio de bens, impropriedade ou irregularidade de que resulte prejuízo quantificável; e

c) a não implementação imotivada de recomendações da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal constantes dos Relatórios de Auditoria emitidos anteriormente, desde que relacionadas às alíneas “a” e “b” deste inciso.

§1º Para que os atos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo ensejem a certificação de irregularidade das contas, deverão ser ponderados:

I – a frequência de ocorrência do erro ou irregularidade;

II – a relevância material do prejuízo.

Art. 2º O Comitê certificará as Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades auditadas, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Os relatórios de auditoria, a partir da análise das Tomadas e Prestações de Contas do exercício de 2012, deverão apontar os agentes públicos que potencialmente concorreram para a prática de atos de irregularidade apurados.

Art. 4º O Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, após certificadas as contas pelo Comitê, emitirá seu pronunciamento em despacho fundamentado e encaminhará o processo ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente da pasta auditada, na forma do art. 51 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, informando ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º O Secretário de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente da pasta auditada deverá, em até 15 dias, emitir o seu conclusivo pronunciamento sobre as constatações contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria e remeter o processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 31/05/2012 p. 5, col. 2