SINJ-DF

DECRETO Nº 36.583, DE 03 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre procedimentos de execução orçamentário-financeira relativas à retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro do Distrito Federal o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.

§ 1º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro do Distrito Federal mediante procedimentos adotados no Sistema Financeiro e Contábil do Distrito Federal.

§ 2º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Distrito Federal serão estabelecidos em manual aprovado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro do Distrito Federal, as Corregedorias competentes deverão ser imediatamente comunicadas do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

§ 4º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal pelos prazos previstos em legislação específica.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica às sociedades de economia mista e às empresas públicas do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 06/07/2015 p. 1, col. 2