Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 4.828, DE 04 DE MAIO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.792,
de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de
Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
14. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP,
vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:
I
– definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria
público-privada;
II
– autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;
III
– disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos
contratos de parcerias público-privadas;
IV
– opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos das parcerias público-privadas;
V
– apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;
VI
– elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;
VII
– expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.
§
1º O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua
composição:
I
– como membros efetivos:
a)
Secretário de Estado de Governo;
b)
Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
c)
Secretário de Estado da Fazenda;
d)
Procurador-Geral do Distrito Federal;
e)
Casa Civil;
II
– como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades
estejam diretamente relacionados com a parceria.
§
2º O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial,
símbolo CNE-2.
§
3º Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos
administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela
Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.
§
4º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente,
relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário
Oficial do Distrito Federal.
§
5º Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na
internet.
§
6º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é
remunerada.
Art.
15. O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela
execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias
Público-Privadas, nos termos do art. 14.
§
1º Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:
I
– dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;
II
– prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;
III
– divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;
IV
– executar os procedimentos licitatórios pertinentes;
V
– requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.
§
2º A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de
parceria público-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos
vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou
conforme designado pelo Governador.
§
3º As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem
encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável
pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados
acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma
definida em regulamento.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
04 de maio de 2012
124º
da República e 53º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/05/2012.