Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 4.818, DE 27 DE ABRIL DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a
proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão
depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo
Poder Público.
§
1º Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive
ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.
§
2º Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos no art. 4º da
Lei nº 462, de 22 de junho de 1993.
Art. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de
gradação, as seguintes penalidades:
I
– advertência;
II
– multa.
Parágrafo
único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata
esta Lei.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições acerca do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta
Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
27 de abril de 2012
124º
da República e 53º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/05/2012.