SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 20 de 05/03/2008

Legislação Correlata - Portaria 93 de 10/03/2021

RESOLUÇÃO Nº 234, DE 24 DE ABRIL DE 2012 (*)

Dispõe sobre o uso de meio eletrônico para tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 743, realizada em 24 de abril de 2012, conforme consta do Processo nº 28403/11, resolve:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Distrito Federal adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, no âmbito de suas atribuições, na forma que dispõe esta Resolução.

Parágrafo único. O sistema de tramitação eletrônica de processos registrará os atos em arquivo inviolável, sendo os documentos e práticas processuais admitidos, apenas, mediante o uso de assinatura eletrônica, conforme inciso XII do art. 2º.

DOS CONCEITOS

Art. 2º Observados os limites de acesso definidos pelo Tribunal, para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

I – usuário interno vinculado: autoridade ou servidor ativo do Tribunal que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;

II – usuário interno colaborador: prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer pessoa que preste auxílio interno ao Tribunal;

III – usuário externo colaborador: servidor, empregado ou prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer pessoa vinculada aos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, que utilize os sistemas do Tribunal para prestar informações ou realizar consultas, no exercício de suas funções;

IV – usuário externo interessado: qualquer pessoa que figure como interessada ou como representante legal em processo ou documento produzido ou custodiado pelo Tribunal;

V – usuário externo visitante: qualquer pessoa que tenha interesse em consultar informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;

VI – unidade administradora do sistema: pessoa, grupo, comissão, seção ou departamento do Tribunal responsável pela administração do sistema de processo eletrônico;

VII – unidade competente: pessoa, seção ou departamento do Tribunal que detém a prerrogativa funcional e a responsabilidade afetas a determinado documento ou processo eletrônico;

VIII – unidade custodiante: pessoa, seção ou departamento do Tribunal que detém a posse, permanente ou transitória, de informações ou dados produzidos ou recebidos de relevância para o Tribunal;

IX – unidade protocoladora: pessoa, seção ou departamento do Tribunal responsável pelo cadastramento de usuários e processos, bem como pelo recebimento em balcão de petições e documentos pertinentes à atuação do Tribunal;

X – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

XI – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação;

XII – assinatura eletrônica: identificação inequívoca do signatário, podendo ser realizada mediante:

a) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) nome do usuário cadastrado e senha pessoal associada, obtidos via credenciamento presencial;

XIII – documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documentos físicos, assinada eletronicamente;

XIV – processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico;

XV – certificação digital: conjunto de rotinas e procedimentos que asseguram a integridade e fidedignidade das informações e a autoria das ações realizadas por meio do processo eletrônico;

XVI – responsabilidade de agir: momento processual no qual o agente público, no exercício de suas funções, passa a deter a responsabilidade de atuar nos autos.

Art. 3º Os documentos eletrônicos que possuam garantia de origem e de signatário são considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada da modificação antes ou durante o processo de digitalização.

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 4º Os processos autuados a partir da vigência desta Resolução tramitarão de forma eletrônica, por meio de tecnologia que garanta a integridade e fidedignidade das informações.

§ 1º Os processos e documentos físicos encaminhados ao Tribunal deverão, sempre que possível, identificar o processo TCDF a que se referem e serão digitalizados, conferidos e assinados eletronicamente, relacionando eventuais peças ilegíveis, ausentes ou cópias não autenticadas.

§ 2º Os originais de processos físicos digitalizados serão devolvidos à origem.

§ 3º Os originais de documentos físicos digitalizados poderão, após autorização da Presidência do Tribunal, ser retirados pelo expedidor no prazo de 90 (noventa) dias, tendo em conta o disposto no art. 11, § 3º, da Lei 11.419/06, findo o qual serão descartados.

§ 4º Os processos e documentos físicos cuja digitalização seja considerada dispensável ou inviável pelo Tribunal ficarão sob a sua guarda até que haja deliberação plenária com vistas à respectiva devolução.

§ 5º Poderão ser associados ao processo eletrônico outros arquivos digitais exclusivamente para fins de documentação ou consulta.

§ 6º Excepcionalmente, em casos de indisponibilidade técnica, nos termos definidos no art. 14, poderá haver tramitação de processos na forma prevista na Resolução nº 118/00.

DOS PROCESSOS FÍSICOS EM TRAMITAÇÃO

Art. 5º Os processos físicos instaurados no Tribunal até a data do início de vigência desta Resolução poderão ser convertidos em processos eletrônicos, mediante integral digitalização dos autos.

Parágrafo único. Os documentos e processos físicos não convertidos continuarão a tramitar na forma prevista na Resolução nº 118/00.

DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO

Art. 6º O responsável pela guarda de processo físico poderá solicitar a conversão dos autos em processo eletrônico, mediante requisição à unidade protocoladora.

§ 1º O responsável pela conversão deverá juntar aos processos físico e eletrônico certidão assinada, contendo declaração de que os documentos digitalizados conferem com os apresentados, além de identificar eventuais peças ilegíveis, ausentes ou cópias não autenticadas.

§ 2º Após a conversão, o processo eletrônico manterá a identificação numérica do processo físico.

§ 3º O processo físico convertido será arquivado até que sejam adotadas as providências indicadas no art. 11.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os processos eletrônicos serão protegidos por sistema de segurança com controle de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.

Art. 8º Os documentos ou objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível devem ser convertidos em arquivo eletrônico por meios alternativos, tais como captura de vídeo, imagem ou áudio, de modo a possibilitar a inserção deles nos autos eletrônicos, cabendo a devolução desses documentos ou objetos ao respectivo fornecedor.

Art. 9º Para fins de remessa a outros órgãos ou entidades, os processos eletrônicos poderão ser impressos, com juntada de certidão atestando a respectiva fidedignidade, ou encaminhados em formato eletrônico.

Art. 10. A consulta dos autos em meio eletrônico das dependências do TCDF, por parte de interessados ou advogados, nos termos dispostos em lei, dar-se-á pela vista eletrônica ou, na impossibilidade, pela concessão de cópias em meio físico ou eletrônico, cabendo o ônus das cópias ao requerente.

Parágrafo único. Os autos eletrônicos que nos termos da lei correrem em caráter sigiloso deverão ter as garantias de restrição de acesso previstas nas normas internas desta Corte.

Art. 11. O descarte de peças juntadas a processos físicos convertidos em eletrônicos será precedido da publicação de edital no Diário Oficial informando o número dos autos, para que os interessados, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem acerca da intenção de guarda dos documentos originais.

Art. 12. Enquanto o Tribunal não disponibilizar aos jurisdicionados e aos interessados mecanismos para recebimento de documentos ou prática de atos por meio eletrônico, as comunicações, os requerimentos ou outras ações processuais continuarão a ser realizados por meio físico.

Art. 13. Quando se fizer necessária a juntada ao processo eletrônico de algum objeto físico que não possa ser adequadamente documentado por meio digital, o mesmo ficará sob a guarda do Tribunal até que haja deliberação plenária determinando sua devolução.

Art. 14. O acesso ao sistema de acompanhamento de processos eletrônicos estará disponível, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica.

§ 1º Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao sistema de acompanhamento de processos eletrônicos, devidamente certificada pela unidade administradora do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos ou aplicativos do Tribunal, bem como dos meios de conexão da Internet.

§ 2º Nas hipóteses de indisponibilidade técnica deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;

II – nos demais casos, o registro da ocorrência com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.

§ 3º Nos casos de indisponibilidade técnica, devidamente atestada pelo Tribunal, haverá a prorrogação automática do término dos prazos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 15. O uso inadequado de inclusão, alteração, exclusão ou adulteração de documentos ou processos eletrônicos, no âmbito deste Tribunal, fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 16. Decorridos 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Resolução, todos os procedimentos afetos à implementação do processo eletrônico serão devidamente avaliados e revistos pela Comissão Gestora de Tecnologia da Informação – CGTI.

Art. 17. Os casos não previstos nesta Resolução deverão ser submetidos formalmente à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

MARLI VINHADELI

___________________
(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado noDODF nº 85, de 02 de maio de 2012, página 13.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 10/05/2012 p. 12, col. 1