SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 65 de 05/06/2014

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 56, DE 02 DE ABRIL DE 2012(*)

Estabelece o regulamento do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal para o triênio 2013/2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n. 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências; e na Lei Distrital nº 4.675, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal e;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 22 §1º da Lei Distrital n° 4.451, compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF regulamentar e divulgar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e institui as normas e procedimentos necessários para o triênio 2013/2015, nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Leis Distritais 4.451/2009 e 4.675/2011 e, supletivamente, pela Resolução 139 do CONANDA.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e institui as normas e procedimentos necessários para o triênio 2013/2015, nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Leis Distritais 4.451/2009 e suas alterações e, supletivamente, pela Resolução 139 do CONANDA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 2° Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes serão escolhidos pela comunidade pelo sistema majoritário, em pleito realizado em todo o Distrito Federal, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal, em processo de escolha realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 3° A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.

Parágrafo único. A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 4° Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros que, em pleno gozo dos direitos políticos, comprovadamente residam nas respectivas Regiões Administrativas.

§1º A comprovação de que o eleitor reside na área de atuação do Conselho Tutelar dar-se á pela zona e seção eleitoral constante do Título de Eleitor.

§1º A comprovação de que o eleitor reside na área de atuação do Conselho Tutelar dar-se-á por declaração, nos termos da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008. (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

§2º O eleitor só poderá votar em candidatos inscritos na circunscrição e zona eleitoral em que o seu título esteja registrado.

§2º O eleitor só poderá votar em candidatos inscritos na Região Administrativa na qual reside. (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

§3º Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral, divulgados através de Edital específico. (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 5° Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original.

§1º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se localizado o nome do eleitor no caderno de votação.

§2º Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

§3º Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.

§4º Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.

Art. 6º O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o número de até cinco candidatos nos termos do art. 2° desta resolução.

Parágrafo único. O processo de escolha será realizado preferencialmente por urnas eletrônicas, em parceria com a justiça eleitoral e, na sua impossibilidade, por outro meio a ser definido previamente pelo CDCA/DF.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO LOCAL

Art. 7º Cumpre ao poder executivo local disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do processo de escolha, devendo proceder aos seguintes encaminhamentos:

I – promover gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para o início e término do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, mandato 2013/2015;

II – receber, transportar e zelar pelos equipamentos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral –TRE/DF, bem como proceder a sua devolução após o encerramento do Processo de escolha em questão;

III – garantir suporte de coordenação ao Escritório das Eleições mantido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CDCA/DF;

IV – elaborar o Plano de Divulgação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares submetendo-o para aprovação da Comissão Especial Eleitoral;

V – garantir suporte:

a) à elaboração da prova de conhecimentos;

b) ao treinamento de presidentes de mesa e mesários;

c) à elaboração e divulgação dos editais pertinentes ao Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;

VI – fornecer telefones celulares para serem utilizados no dia da eleição;

VII – contribuir com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CDCA/DF quanto à elaboração demais regramentos do Processo de Escolha;

VIII – Providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;

IX – Instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um Secretário, um Mesário e por um suplente, cujas atribuições constam nesta Resolução;

X – conduzir as urnas para o ponto de recolhimento de votos determinado, por intermédio dos presidentes de mesa;

XI – proceder à análise da legislação vigente por meio da sua Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL/SECriança;

XII – desencadear os demais atos e procedimentos administrativos necessários para a consecução do mencionado processo de escolha;

XIII – articular-se com as demais Secretarias quanto à divulgação e orientação desse processo de escolha.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 8° São órgãos do processo de escolha:

I – Plenário do CDCA/DF;

II – Comissão Especial Eleitoral;

III – Mesa Eleitoral.

Seção I

Do Plenário do CDCA/DF

Art. 9° O CDCA/DF, órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos interpostos em face das decisões da Comissão Especial Eleitoral.

Art. 10. Compete ao Plenário do CDCA/DF:

I – baixar normas e instruções para regular o Processo de escolha e sua execução no que lhe compete;

II – processar e julgar em grau de recurso:

a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;

b) intercorrências durante o processo de escolha;

c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições; e

d) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.

III – publicar o cronograma do processo de escolha dos Conselhos Tutelares;

IV – homologar os resultados finais do processo de escolha dos Conselhos Tutelares;

Seção II

Da Comissão Especial Eleitoral

Art. 11. A Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária, instituída pelo CDCA/DF, será responsável pela condução do processo de escolha dos conselheiros tutelares, observados, aos seus membros, os impedimentos legais previstos no art. 31 da Lei 4.451/09.

§1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por:

I – Comissão Temática de Conselhos Tutelares do CDCA/DF;

II – Presidente do CDCA/DF;

III – Vice Presidente do CDCA/DF;

IV – Secretário Executivo do CDCA/DF.

§ 2º A coordenação da comissão que trata o caput deste artigo será exercida pelo coordenador da Comissão de Conselhos Tutelares.

Art. 12. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

I – dirigir, coordenar e executar o processo de escolha de Conselheiros Tutelares;

II – deferir ou indeferir os registros dos candidatos concorrentes para os Conselhos Tutelares, realizando as diligências que se fizerem necessárias a averiguar a veracidade dos documentos apresentados;

III – apreciar as impugnações e protestos apresentados no curso do processo de escolha, conforme procedimento adotado nesta Resolução;

IV – comunicar ao CDCA/DF as ocorrências cuja decisão deste depender;

V – coordenar todos os procedimentos referentes ao exame de conhecimentos específicos;

VI – coordenar o cômputo dos resultados das eleições lavrando a ata geral da apuração final;

VIII – solicitar ao Chefe do Poder Executivo a designação de pessoas aptas ao trabalho durante o processo de escolha.

IX – dirimir as dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento por meio dos membros da Mesa Eleitoral;

Parágrafo único. A Comissão Especial Eleitoral comunicará o Ministério Público das decisões de sua competência durante todo o processo de escolha.

Seção III

Da Mesa Eleitoral

Art. 13. A Mesa Eleitoral será Composta por:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Mesário. Art. 14. Compete à Mesa Eleitoral;

I – receber os votos dos eleitores;

II – resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas;

III – compor a Mesa Apuradora.

Art. 15. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral;

I – presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;

II – instalar a Mesa Eleitoral;

III – comunicar à Comissão Especial Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender;

IV – verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação;

V – orientar os componentes da mesa sobre suas funções;

VI – comunicar a Comissão Especial Eleitoral e o Ministério Público da ocorrência de situações atípicas;

VII – requisitar a autoridade policial quando necessário;

VIII – zelar pelo bom andamento do processo de escolha;

IX – cumprir as demais determinações de ordem técnica.

Art. 16. Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:

I – lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;

II – auxiliar o Presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários a eleição;

III – conferir o título de eleitor e o documento de identidade apresentados pelo eleitor;

IV – executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa;

V – substituir o Presidente da Mesa em suas ausências ou impedimentos.

Art. 17. Compete ao Mesário Eleitoral:

I – auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;

II – zelar pela observância dos procedimentos eleitorais;

III – orientar a presença dos Fiscais na seção de votação;

IV – orientar a circulação e organização dos eleitores;

V – substituir o Secretário Eleitoral em suas ausências ou impedimentos;

Art. 18. São impedidos de compor as Mesas Eleitorais os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos a Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único – O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CDCA-DF no prazo de 48h após a publicação da composição das respectivas Mesas Eleitorais.

Parágrafo único. O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CDCA-DF no momento da inscrição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 19. Cumpre ao CDCA/DF a convocação do processo de escolha dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal, por edital publicado na imprensa oficial, iniciando-se o Processo de escolha a partir deste ato.

Seção I

Da Convocação para o Processo de Escolha

Art. 20. O Edital de Convocação do Processo de Escola deverá conter:

I – cronograma de todas as fases do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

II – número de vagas a preencher para a composição dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

III – requisitos legais da candidatura;

IV – relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos;

IV – local e horário de funcionamento para o recebimento da documentação e solicitações referentes ao Processo de Escolha;

V – conteúdos e os critérios para a realização do exame de conhecimento específico;

VI – regras de Campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções;

Parágrafo único. O edital do processo de escolha deve conter informações sobre o papel do Conselho Tutelar e a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo como instrumento de mobilização popular em torno causa da criança e do adolescente.

Art. 21. As candidaturas registradas e aprovadas constarão de Edital a ser publicado na imprensa oficial, em data prevista no Cronograma do Processo de Escolha.

Seção II

Dos Candidatos, Requisitos e Registros das Candidaturas

Art. 22. Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos do Distrito Federal que atendam os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade igual ou superior a 21 anos na data da posse;

III – residência comprovada há mais de dois anos na área de atuação do Conselho Tutelar, na Data da apresentação da candidatura;

IV – ensino médio completo;

V – pleno gozo dos direitos políticos;

VI – aprovação em exame de conhecimento específico, nos termos da Lei Distrital 4.675/2011;

VI - aprovação em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de Crianças e adolescentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

VII – não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar.

VIII – experiência comprovada, de no mínimo um ano, nas áreas de promoção, proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

IX - participação obrigatória em curso de formação, realizado após a escolha dos candidatos pela comunidade. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 23. Ficam impedidos de se candidatar os que houveram sido condenados por crimes comuns e especiais, e crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as normas específicas da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores, além das condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal, com exceção de filiação partidária.

Art. 24. Os Conselheiros titulares e Suplentes do CDCA/DF poderão candidatar-se desde que solicitem o afastamento de suas funções, até a data de registro de candidatura.

Parágrafo único. Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá providenciar a sua imediata substituição na forma do Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 25. No prazo estabelecido no cronograma do processo de escolha, a Comissão Especial Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de registro de candidaturas, deferindo-o ou não.

Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo qualquer cidadão poderá apresentar pedido de impugnação da candidatura, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 26. A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante apresentação de requerimento e declarações padronizadas pelo CDCA/DF.

Art. 27. O candidato poderá registrar um apelido.

Art. 28. Somente serão registradas as candidaturas que atenderem às exigências desta Resolução.

Art. 29. Encerrado o prazo para requerimento de registro das candidaturas, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e demais membros da Comissão presentes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Seção III

Do Exame de Conhecimento Específico

Art. 30. O candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico, nos termos da Lei 4.675/2011.

Art. 30. O candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

§1º Cabe ao CDCA/DF a regulamentação e o acompanhamento de todas as etapas do exame de conhecimento específico.

§2º Cumpre ao executivo local a contratação de profissionais para elaboração, aplicação e correção do exame de conhecimento específico, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CDCA/DF.

Art. 31. O exame de conhecimento específico de caráter eliminatório, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínino, os seguintes conteúdos:

Art. 31. O exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório, regula-se por edital aprovado pelo CDCA-DF, que deverá conter: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

I – instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;

I - o período, os locais e as condições de inscrição; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

II – língua portuguesa;

II - a data, o horário, o local e a duração da realização da prova; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

III – história e geografia do Distrito Federal;

III - os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

IV – aspectos socioeconômicos do Distrito Federal.

IV - os recursos cabíveis sobre a correção da prova; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

V – políticas sociais básicas e de assistência social. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 32. Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 33. O exame de conhecimento específico regular-se-á por edital a ser expedido pelo CDCA/ DF no prazo, mínimo, de 60 dias de antecedência ao certame. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 34. A relação dos candidatos habilitados ao exame de conhecimento específico será divulgada no prazo estabelecido no cronograma do processo de escolha. Art. 35. Do resultado do exame de conhecimento específico caberá recurso ao CDCA/DF, no prazo estabelecido no edital.

Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará o cronograma do processo de escolha.

Art. 36. A divulgação de todos os atos necessários à realização do exame de conhecimento específico será publicada através do Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o cronograma do processo de escolha.

Art. 37. É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes ao exame de conhecimento específico.

Seção IV

Da Propaganda Eleitoral

Art. 38. A propaganda eleitoral somente será autorizada nas datas definidas no cronograma do processo de escolha.

Art. 39. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus correligionários, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. Os candidatos poderão promover ações de propaganda em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 40. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

§2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

§3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.

Art. 41. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

I – propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;

II – composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;

III – o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos;

IV – a realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;

V – a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

VI – a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral.

Art. 42. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de:

I – utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;

II – utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

Art. 43. É vedado aos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de ser cancelada sua inscrição pelo CDCA/DF.

Art. 44. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Parágrafo único. É vedado a quem está no exercício da função pública fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

Art. 45. Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Especial Eleitoral do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal sobre a existência de propaganda irregular, sendo vedada denúncia anônima.

Art. 46. A Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone e do e-mail constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada.

Art. 47. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.

Parágrafo único. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no caput deste artigo, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao Ministério Público para providências.

Parágrafo único. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

Art. 48. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão Especial Eleitoral, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.

Art. 49. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral.

Art. 50. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 51. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim.

Art. 52. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 53. Aplicam-se aos casos omissos nesta Resolução, supletivamente, as instruções normativas do TSE. Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 54. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor;

Seção V

Do Período da Votação

Art. 55. A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á em único dia, no horário das 9:00 às 7:00 horas, em locais definidos pela Comissão Especial Eleitoral, a serem divulgados através de edital.

Art. 55. A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á em único dia, no horário das 9:00 às 17:00 horas, em locais definidos pela Comissão Especial Eleitoral, a serem divulgados através de edital. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 60 de 30/07/2012)

Art. 56. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – isolamento do eleitor em cabine indevassável;

II – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

§1º Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 5º desta Resolução;

§2º É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação.

Art. 57. As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

Art. 58. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência, nos locais de votação.

Seção VI

Da Fiscalização Perante as Mesas

Art. 59. Os candidatos concorrentes poderão designar até 02 (dois) fiscais, por local de votação, dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o credenciamento perante a Comissão Especial Eleitoral, na sede do CDCA/DF, no período estabelecido no Cronograma do Processo de Escolha.

Art. 60. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

Art. 61. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente;

§2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral;

§3º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

Art. 62. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.

Art. 63. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

Art. 64. Os candidatos serão considerados fiscais natos.

Seção VII

Do Início da Votação

Art. 65. Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial Eleitoral, a urna e a cabine indevassável

Art. 66. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos. Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

Seção VIII

Do Ato de Votar

Art. 67. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I – antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral título de eleitor e documento de identificação, nos termos do art. 5°;

II – os mesários verificarão no caderno de votação o nome do eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e a Zona Eleitoral;

III – após o registro, o eleitor assinará o caderno de votação conferindo seus dados;

IV – a Mesa Eleitoral dará autorização para o eleitor recolher-se à cabine de votação para registrar seu voto;

V – o eleitor escolherá até 05 (cinco) candidatos de sua preferência da respectiva Região Administrativa.

Seção IX

Do Encerramento

Art. 68. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 69. Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário devendo ser assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Parágrafo único. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.

Seção X

Da Apuração

Art. 70. A apuração dos votos deverá ser centralizada em um único local, previamente divulgado pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 71. O Presidente da Comissão Especial Eleitoral determinará a abertura da apuração.

Art. 72. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, dos membros da Comissão Especial Eleitoral, da equipe de apoio que a Comissão Especial Eleitoral previamente determinar, dos Conselheiros do CDCA/DF e dos representantes do Ministério Público.

Parágrafo único. As dúvidas relativas à apuração eleitoral somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos.

Art. 73. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.

§1º Os votos válidos, brancos ou nulos serão considerados de acordo com o sistema de apuração que será regulamentado por edital específico.

Art. 74. Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, os seguintes:

I – indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;

II – nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções, bem como os nomes dos fiscais natos presentes ao ato;

III – número de assinaturas constantes do caderno de votação, bem como o número de votos encontrados na urna; e

IV – todos os procedimentos protocolares que tratam as normas que regem a utilização da urna eletrônica.

Art. 75. Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Mesa de Apuração dos votos a transmissão dos resultados, por escrito, à Comissão Especial Eleitoral.

Art. 76. Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, o Presidente do CDCA/DF e representante do Ministério Público.

Seção XI

Das Impugnações

Art. 77. Além da impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução, qualquer cidadão morador da Região Administrativa, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Especial Eleitoral, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no cronograma do processo de escolha.

Art. 78. A Comissão Especial Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 79. Após instruir o processo de impugnação, a Comissão Especial Eleitoral consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. Se os fatos apresentados não forem elucidados de plano pela Comissão Especial Eleitoral, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 80. As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Especial Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

Parágrafo único. A audiência será dirigida por um membro da Comissão Especial Eleitoral, nomeado pelo Presidente.

Art. 81. Após o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, a Comissão Especial Eleitoral elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia, que será encaminhado ao plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e deliberação.

Art. 82. Proferida a deliberação pelo CDCA/DF, a Comissão Especial Eleitoral dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.

Seção XII

Das Nulidades

Art. 83. Os votos constantes na urna que apresentar vício devidamente apurado pela Comissão Especial Eleitoral serão declarados nulos. Parágrafo único. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

Seção XIII

Da Homologação da Eleição

Art. 84. Concluídos os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral lavrar-se-á Ata respectiva que será encaminhada ao CDCA/DF, com o resultado final do Pleito.

Art. 85. Com o resultado final do Pleito o CDCA/DF providenciará a classificação dos candidatos, homologando a eleição, através de edital, cuja publicação se dará no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, será declarado vencedor o candidato que tiver obtido maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 86. O CDCA/DF convocará os primeiros candidatos classificados para o Conselho Tutelar no qual irão atuar, na ordem de classificação da respectiva Região Administrativa.

Art. 87. São impedidos de servir, no mesmo conselho cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação nos Direitos da Criança e do Adolescente, em exercício, na Circunscrição Judiciária da respectiva Região Administrativa.

Seção XIV

Do Curso de Capacitação

Art. 88. O CDCA/DF realizará curso de capacitação, cuja presença será obrigatória para os Conselheiros Tutelares eleitos (titulares e suplentes), no período compreendido entre a publicação da homologação da Eleição e a posse.

Art. 89. O não comparecimento dos Conselheiros no curso mencionado no artigo anterior implicará na perda do direito de posse ao cargo.

§1º Somente o impedimento legal autorizará a suspensão da posse e a capacitação noutra data.

§2º No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

Seção XV

Da Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 90. O CDCA/DF deverá diplomar os candidatos eleitos titulares e suplentes, após a conclusão do curso de formação, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança.

Art. 91. O candidato terá o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para tomar posse e entrar em exercício.

Parágrafo único. Caso o candidato não tome posse ou entre em exercício no prazo do caput desse artigo, e não justificar sua ausência no prazo de 48 horas, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

Art. 92. Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse ou entrar em exercício, será chamado para ocupar a vaga o candidato subsequente, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único. Observar-se-ão os prazos previstos no artigo anterior para as hipóteses de convocação de suplente.

Art. 92-A. Para os fins do disposto no art. 90 desta Resolução Normativa, deverão ser nomeados e empossados os candidatos eleitos e habilitados para os Conselhos Tutelares determinado pelo número de votos obtido na Região Administrativa de atuação do Conselho Tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

Art. 92-B. Não havendo cinco conselheiros tutelares eleitos para cada um dos Conselhos Tutelares, serão aproveitados os candidatos suplentes da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

§1°. O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

§2°. Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

Art. 92-C. Na hipótese de criação de novos Conselhos Tutelares em Regiões Administrativas que não tenha ocorrido eleição, serão aproveitados os conselheiros tutelares da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

§1°. O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

§2°. Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 63 de 25/10/2012)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 94. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CDCA/DF.

Art.95. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILSON GRACIANO DA SILVA

Presidente em exercício do CDCA/DF

_______________________________(*) republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 68, de 04 de abril de 2012, páginas 31-34.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 03/05/2012 p. 28, col. 1