(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)
Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:
III – estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IV – clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto-Atendimento – UPAs;
V – edifícios que abrigam órgãos públicos;
VI – supermercados e shopping centers;
VIII – outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.
Art. 2º A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal deverá prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.
Art. 3º Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:
I – sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;
II – impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;
III – permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;
IV – ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 09/04/2012 p. 1, col. 2