O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, considerando
Que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Que o artigo 206, incisos I e VII, da Constituição Federal estabelece que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade;
Que o artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender suas necessidades;
Que a Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes para a Educação Especial na Educação Básica, em seu artigo 5°, inciso I, estabelece que são estudantes com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares;
Que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, define como público alvo da Educação Especial somente os alunos: a) Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial; b) Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação; c) Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas de conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade;
Que os estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDAH, Dislexia, Discalculia, Disortografia, Disgrafia, Dislalia, Transtorno de Conduta e Distúrbio do Processamento Auditivo Central - DPAC) não são público alvo da Educação Especial, mas devem ser atendidos em articulação entre essa e a Escola Comum, conforme definição da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
Que a falta de implementação de uma política educacional nacional diferenciada aos estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (TFE) pode acarretar dificuldades no processo de ensino-aprendizagem;
Que o Decreto nº 6.571, 11 de setembro de 2008, define, no parágrafo 1º do artigo 1º o atendimento educacional especializado como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados e institucionalmente ofertados somente ao público alvo da Educação Especial; e,
Que as políticas públicas voltadas para as ações institucionais e interventivas, para o pleno desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, associadas aos Transtornos Funcionais Específicos são indispensáveis ao pleno desenvolvimento desses estudantes, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e normatizar, nos termos da presente Portaria, a organização do atendimento aos estudantes com Transtornos Funcionais Específicos por meio do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, de caráter multidisciplinar, prestado por profissionais com formação específica, definidos nesta Portaria.
DEFINIÇÃO DE TRANSTORNOS FUNCIONAIS ESPECÍFICOS
Art. 2º Entende-se por Transtornos Funcionais Específicos as dificuldades de aprendizagem e/ou de comportamento em decorrência do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno de Conduta e Distúrbio do Processamento Auditivo Central – DPAC.
Art. 3º Atribuir à Subsecretaria de Educação Básica, à Coordenação de Ensino Fundamental, à Coordenação de Educação Inclusiva, às Coordenações Regionais de Ensino e às Unidades Escolares a responsabilidade conjunta pelo cumprimento e implementação destas normas, bem como as competências setoriais a seguir:
I - Da Coordenação de Educação Inclusiva, o atendimento ao aluno que apresentar simultaneamente características e necessidades educacionais próprias do público alvo da Educação Especial e dos Transtornos Funcionais Específicos;
II - Do Núcleo de Apoio Pedagógico e Orientação Educacional da Coordenação de Ensino Fundamental, a articulação, a coordenação e a supervisão central do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, bem como a divulgação desta Portaria;
III - Das Gerências de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino, a coordenação, a capacitação em serviço e a supervisão intermediária dos profissionais que atendem no Programa de Atendimento/Sala de Apoio à Aprendizagem aos Estudantes com Transtornos Funcionais, e, em especial, as ações relacionadas à adequada operacionalização do serviço;
IV - Das Unidades Escolares, a coordenação local dos professores que atuam no Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, designadamente no que tange à organização administrativa, material e funcional dos profissionais que compõem o serviço.
V - Da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação, a formação dos professores para atuação no Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos;
Art. 4º Para o ano letivo de 2012, farão parte do Programa de Atendimento aos estudantes com Transtornos Funcionais Específicos abrangerá os estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental Séries/ Anos iniciais e finais, Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino, observando as seguintes diretrizes.
Art. 5º Os alunos com Transtornos Funcionais Específicos, com laudo médico, avaliação e indicação pelo Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem serão atendidos no turno contrário ao de sua matrícula na escola comum, conforme Programa previsto nesta Portaria;
Art. 6º Os alunos com Transtornos Funcionais Específicos terão matrículas garantidas em turmas com quantitativo reduzido, de acordo com Estratégia de Matrícula Anual.
Art. 7º O aluno permanecerá no atendimento, conforme previsto em seu processo avaliativo, considerando a natureza do Transtorno Funcional Específico apresentado e o plano personalizado de atendimento.
Art. 8º O Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos contará com a atuação dos seguintes profissionais:
I - Um Professor Itinerante em cada CRE lotado em um dos pólos/Sala de Atendimento das Unidades Escolares que tenha o Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos;
II - Um Professor de Educação Básica - Classe A, com formação em pedagogia ou psicologia, para atuar no pólo de atendimento/ Sala de Apoio à Aprendizagem com lotação em instituição educacional;
III - Um pedagogo e um psicólogo por Coordenação Regional de Ensino, para compor o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem para estudantes do Ensino Fundamental séries/anos finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, que serão lotados em um CED ou CEM.
Art. 9º Para atuar no Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, o profissional deverá:
I - Quando Itinerante: Ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica - Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso em Pedagogia ou Psicologia; Quando Psicólogo, apresentar registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia – 1ª região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766 de 1971; Apresentar certificado de capacitação e/ou especialização em pelo menos uma área dos Transtornos Funcionais Específicos, com carga horária mínima de 60h; Comprovar a habilitação profissional exigida e ser indicado pela Gerência de Educação Básica para realizar entrevista inicial e atividade prática realizada junto a Subsecretaria de Educação Básica com caráter eliminatória; Apresentar declaração da Coordenação de Saúde Ocupacional atestando não restrição de atendimento a alunos, quando readaptado; Declarar disponibilidade para acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem de sua CRE e pólos/ Sala de Apoio à Aprendizagem em que estarão os estudantes do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos.
II - Quando Professor da Sala de Apoio à Aprendizagem: Ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica - Classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Psicologia; Quando Psicólogo, apresentar registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia – 1ª região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766 de 1971; Apresentar certificado de capacitação e/ou especialização em pelo menos uma área dos Transtornos Funcionais Específicos, com carga horária mínima de 60h; Comprovar a habilitação profissional exigida e ser indicado pela Gerência de Educação Básica para realizar entrevista inicial e atividade prática realizada junto a Subsecretaria de Educação Básica com caráter eliminatória; Apresentar declaração da Coordenação de Saúde Ocupacional, atestando não restrição de atendimento a alunos, quando readaptado.
Art. 10. Os profissionais que irão compor o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem para estudantes do Ensino Fundamental séries/anos finais e Ensino Médio deverão seguir os critérios definidos na Portaria nº 07 de 03 de fevereiro de 2011 ou outra que vier a substituí-la;
Art. 11. Os profissionais que assumirem qualquer uma das funções relacionadas no artigo 9º deverão permanecer na função por no mínimo um ano ou a critério da Subsecretaria de Educação Básica;
Art. 12. A atuação dos profissionais dos pólos/Sala de Apoio à Aprendizagem do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos deverá ser direcionada para o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, em uma perspectiva institucional e interventiva, sempre em articulação com os profissionais do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem e de Orientação Educacional.
Art. 13. O encaminhamento do aluno com TFE para o pólo Sala de Apoio à Aprendizagem será feito pelo Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem após a formalização dos procedimentos do PAIQUE (Procedimentos de Avaliação e Intervenção das Queixas Escolares) e finalizado as ações previstas no Nível ALUNO.
Art. 14. O atendimento nos pólos/ Sala de Apoio à Aprendizagem proposto para o aluno com Transtornos Funcionais Específicos terá o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas será orientado pelo Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem pelas estratégias definidas por meio de Estudo de Caso realizado com os profissionais envolvidos no processo ensino Aprendizagem de cada aluno até que se construa uma Orientação Pedagógica específica para o Programa.
Art. 15. O atendimento nos pólo/ Sala de Apoio à Aprendizagem para cada aluno acontecerá em contra-turno sendo 02 encontros semanais, com 1h de duração cada.
Art. 16. A composição dos pólos/ Salas de Apoio à Aprendizagem serão realizadas por agrupamentos de no mínimo 04 e no máximo 06 alunos. Cada turno terá 04 grupos de atendimento, dessa forma cada professor terá um total de 24 a 36 alunos atendidos por turno.
Art. 17. O encaminhamento dos alunos de Ensino Fundamental Séries/ Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos será feita via coordenador intermediário das Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem.
CARGA HORARIA PARA ATENDIMENTO
Art. 18. A distribuição da carga horária dos profissionais do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos seguirá os critérios aplicados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando a especificidade de atuação deste serviço.
Art. 19. Os profissionais que compõem o Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, tratadas como 20 horas mais 20 horas, deverão participar, semanalmente: Às quartas feiras da coordenação coletiva da instituição educacional, em turnos alternados; Às sextas-feiras, no turno matutino, da coordenação pedagógica da Coordenação Regional de Ensino, sob supervisão da Gerência de Educação Básica/ Coordenador Intermediário das Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem; As sextas feiras no período vespertino, e as quartas feiras em turnos alternados, serão destinadas à coordenação individual, podendo, inclusive, serem realizadas fora do ambiente da instituição educacional.
Art. 20. Em razão da natureza desse Serviço, fica vedado o encaminhamento ou o aproveitamento dos profissionais do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, para atividades desvinculadas das especificidades que caracterizam este serviço, especialmente aquelas relacionadas à substituição de docentes.
Art. 21. Os profissionais do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos poderão ser dispensados no horário de coordenação pedagógica para participarem de cursos oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Educação Básica e cujo conteúdo programático esteja coadunado com as atribuições do serviço.
Art. 22. Fica assegurado, a critério da Subsecretaria de Educação Básica, que no primeiro ano de implantação do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos os profissionais tenham mais um período de 4 horas destinadas à formação continuada/curso, na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação ou outras instituições conveniadas/ autorizadas pela SUBEB, desde que mantida a modulação de atendimento aos alunos.
Art. 23. Os profissionais do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica – Classe A, farão jus à Gratificação de Atividade de Regência de Classe (GARC), em virtude da natureza das atividades prestadas pelo serviço, caracterizadas como de suporte técnico-pedagógico de atuação direta junto aos alunos.
Art. 24. Os quantitativos citados nesta Portaria são referentes ao ano de 2012 devendo ser ampliados gradativamente conforme demanda;
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 12/03/2012 p. 4, col. 2