SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 165 de 14/08/2012

Legislação Correlata - Portaria 238 de 03/11/2016

Legislação Correlata - Decreto 37819 de 05/12/2016

Legislação Correlata - Decreto 37948 de 09/01/2017

Legislação Correlata - Decreto 37954 de 16/01/2017

Legislação Correlata - Decreto 37971 de 20/01/2017

Legislação Correlata - Decreto 37977 de 25/01/2017

Legislação Correlata - Decreto 38013 de 16/02/2017

Legislação correlata - Decreto 38610 de 10/11/2017

Legislação correlata - Decreto 38619 de 16/11/2017

Legislação correlata - Decreto 37274 de 22/04/2016

Legislação correlata - Decreto 38802 de 12/01/2018

Legislação correlata - Decreto 38915 de 07/03/2018

Legislação correlata - Decreto 38747 de 22/12/2017

Legislação correlata - Decreto 38935 de 15/03/2018

Legislação correlata - Decreto 39068 de 22/05/2018

Legislação correlata - Decreto 39158 de 28/06/2018

Legislação correlata - Decreto 39415 de 30/10/2018

Legislação correlata - Portaria 34 de 14/01/2019

Legislação correlata - Decreto 33709 de 14/06/2012

Legislação correlata - Resolução 12 de 18/10/2019

Legislação correlata - Portaria 1 de 14/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39804 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 40502 de 09/03/2020

Legislação correlata - Decreto 40810 de 21/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 90 de 17/08/2016

Legislação Correlata - Resolução 4 de 22/11/2022

DECRETO Nº 33.564, DE 09 DE MARÇO DE 2012.

(revogado pelo(a) Decreto 39738 de 28/03/2019)

Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, considerando o §3º do art. 10, o § 8º do art. 19, o art. 105, o parágrafo único do art. 110 e o §2º do art. 365, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §3º do art. 5º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Não poderão ser nomeados nem designados para cargo, emprego ou função da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que não tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 1º Não poderão ser nomeados nem designados para cargo, emprego ou função da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

I – cargo de Secretário de Estado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

II – cargo de Administrador Regional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

III – cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

V – emprego público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

VI – função de confiança; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

VII – conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 1º Os impedimentos tratados neste Decreto serão aferidos:

I – no ato de posse no cargo ou emprego em comissão;

II – na entrada em exercício na função de confiança;

III – previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

§ 2º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a inelegibilidade.

§ 3º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação Federal e Distrital.

§ 4º A vedação constante no caput abrange conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Art. 2º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, por meio do formulário constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º. As solicitações de nomeações para os Cargos em Comissão ou Designação para Função de Confiança, Conselho, Comissão, Comitê, Órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, por meio de ofício contendo a Ficha constante do Anexo único deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36291 de 21/01/2015)

Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança, conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36634 de 29/07/2015)

I – justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

II – planilha demonstrativa do custo financeiro; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

III – manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente que especifique a excepcionalidade, a compensação ou a economia para o Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

IV – formulário de nomeação e exoneração. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

§ 1º Os requerimentos de nomeação, exoneração ou designação deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, para análise dos aspectos administrativos, exceto quanto às áreas de saúde, segurança e educação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

§ 2º Os requerimentos nas áreas de saúde, segurança e educação deverão ser analisados sob os aspectos administrativos pelos respectivos órgãos, segundo as disposições deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

§ 3º Após a análise dos aspectos administrativos, os requerimentos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise jurídica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

§ 4º Não sendo apontados óbices pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização nem pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os requerimentos deverão ser submetidos à análise do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

§ 5º Se assinada a minuta de nomeação, exoneração ou designação, o ato será remetido à Casa Civil do Distrito Federal, para publicação no Diário Oficial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

Art. 2º-A Os requerimentos de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para comporem conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, deverão ser encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, à Casa Civil do Distrito Federal, contendo justificativa assinada pelo dirigente máximo do órgão, planilha demonstrativa do custo financeiro, formulário de nomeação e manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente. (revogado(a) pelo(a) Decreto 39415 de 30/10/2018)

Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere este Decreto fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:

Art. 3º. A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere este Decreto fica condicionada à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo Único deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36238 de 01/01/2015)

Art. 3º. A posse ou a entrada em exercício relativo a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo Único deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Parágrafo único. O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

I – certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

II – certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

III – certidão negativa da Justiça Eleitoral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

IV – certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

V – certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “k” do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não.(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Art. 4º As Secretarias de Estado, as Administrações Regionais, Autarquias e Fundações Públicas, assim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal ficam responsáveis – por intermédio de seus dirigentes máximos – pela verificação dos impedimentos tratados neste Decreto.

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação de comitê específico, a ser designado pelo Governador, composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

I – Casa Militar do Distrito Federal;

I – Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

I – Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36291 de 21/01/2015)

I – Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

II – Consultoria Jurídica da Governadoria;

II – Consultoria Jurídica do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

II – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36291 de 21/01/2015)

II – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

III – Secretaria de Estado de Administração Pública;

III – Secretaria de Estado de Administração Pública; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

III – Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36291 de 21/01/2015)

III – Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

IV – Secretaria de Estado de Governo; e

IV – Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36291 de 21/01/2015)

IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle; e, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

V- Controladoria Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36291 de 21/01/2015)

V – Controladoria Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

VI – Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33702 de 11/06/2012)

VI – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.(alterado pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, por intermédio de ofício, ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

§ 2º A participação no Comitê de que trata o caput, deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

§ 3º Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35249 de 20/03/2014)

Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos Administradores Regionais e aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, vedada a subdelegação, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os:

I – Cargos de Secretário de Estado ou equivalente;

II – Cargos de Administrador Regional ou equivalente; e

III – Cargos de Natureza Especial, níveis 1 a 3.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO(Alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE E DE IMPEDIMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Nome: Matrícula:

Cargo efetivo: Especialidade:

Cargo/Função em Comissão: Símbolo:

DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E DE IMPEDIMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Declaro para fins previstos na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010,

TERMO DE RESPONSABILIDADE (Alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de possível configuração do crime tipificado no art. 299, do Código Penal Brasileiro.

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Local e data Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 12/12/2012 p. 2, col. 2