SINJ-DF

legislação correlata - Portaria 3 de 25/03/2014

legislação correlata - Ordem de Serviço 31 de 17/09/2014

DECRETO Nº 33.563, DE 09 DE MARÇO DE 2012.

(revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal é o órgão central do Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal, conforme inciso I do art. 3º do Decreto 24.151, de 17 de outubro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Entende-se como telefone móvel corporativo todos os acessos de contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Art. 2º O acesso ao telefone móvel corporativo deverá obedecer à classificação constante no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Para utilização dos serviços em deslocamento, longa distância nacional, inter­nacional, internet móvel e outros serviços, deverá ser observada a cobertura do contrato vigente.

Art. 3º As unidades deverão promover a redistribuição dos acessos para que não haja neces­sidade de aumento das despesas já contratadas.

Art. 4º Os usuários lotados na Secretaria de Estado de Comunicação Social e nas Assessorias de Comunicação das unidades administrativas poderão, excepcionalmente, com apresentação de justificativa a ser aprovada pelo titular da Pasta, acrescer até 20% ao limite estabelecido no Anexo I deste Decreto, pelo período máximo de doze meses.

Art. 5º O telefone móvel corporativo tem caráter personalíssimo e intransferível, exceção aos períodos de afastamento legal e eventual do titular, quando poderá ser utilizado por substituto legal designado formalmente.

Art. 6º O usuário deverá atestar a sua fatura em até cinco dias úteis do seu recebimento, sob pena de ter o valor de utilização descontado em folha de pagamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, cujas faturas deverão ser atestadas pelo executor de contrato da respectiva unidade.

Art. 7º Fica vedado o uso de telefone móvel corporativo ao usuário afastado das suas atividades em férias, abonos, afastamentos regulares ou não programados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os usuários classificados nas Categorias I e II, constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º O usuário tem total responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho disponibilizado.

Parágrafo único. Em caso de furto, extravio ou roubo, o responsável pelo telefone móvel cor­porativo deverá registrar boletim de ocorrência e providenciar novo aparelho, com as mesmas características ou superior, em até quarenta e oito horas corridas.

Art. 9º Em caso de exoneração, o acesso deverá ser imediatamente bloqueado, e o usuário deverá devolver o aparelho nas mesmas condições em que o recebeu, em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor do aparelho.

Art. 10. Fica proibida a cessão de mais de um acesso por usuário, exceto para o Governador e o Vice-Governardor.

Art. 11. Nos limites estipulados no art. 3º deste Decreto, excluem-se os valores fixos neces­sários a utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, e outros serviços devidamente autorizados.

Art. 11. Nos limites estipulados no Anexo I deste Decreto, excluem-se os valores fixos necessários à utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, e outros serviços devidamente autorizados, com exceção do serviço de internet móvel, que devem compor o valor mensal do limite de uso. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34511 de 11/07/2013)

Art. 12. Fica estabelecido o formulário padrão para cessão de telefones móveis corporativos, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão adequar-se em dez dias a contar da publicação deste Decreto, informar, no mesmo prazo, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento dados dos contratos em vigor e o respectivo projeto básico, conforme Anexo III deste Decreto.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento fica autorizada a baixar normas complementares para regulamentação deste Decreto e realizar demais proce­dimentos e estudos com vistas à centralização prevista no Decreto nº 27.612, de 09 de janeiro de 2007.

Art. 15. Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º, do Decreto nº 29.020, de 2 de maio de 2008, publicado no DODF nº 83, de 5 de maio de 2008 e a Portaria/SGA nº 308, de 25 de novembro de 2004, publicada no DODF nº 226, de 29/11/2004.

Brasília, 09 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 12/03/2012 p. 1, col. 1