(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre normas específicas para licitação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, conterão cláusula dispondo sobre o aproveitamento, pela empresa vencedora para a prestação do mesmo serviço por meio de licitação ou contratação emergencial, dos empregados vinculados à empresa antecessora cujo contrato foi rescindido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 02/03/2012 p. 1, col. 1
DODF nº 44, seção 1 de 02/03/2012