(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Obriga as operadoras de cartão de crédito a prestarem a informação que especifica e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar, na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês subsequente.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores auferidos com a penalidade de multa serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal
Art. 3º As entidades emissoras dos cartões de crédito têm o prazo de noventa dias para adequar seus sistemas com vistas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 24/02/2012 p. 3, col. 2
DODF nº 39, seção 1 de 24/02/2012