Cria o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, considerando a aprovação da proposta da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências pela Comissão dos Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde, mediante a Resolução nº 309, de 8 de março de 2001; considerando a Década Mundial de Ações para Segurança no Trânsito; considerando a necessidade de redução e de monitoramento dos acidentes de trânsito no âmbito do Distrito Federal; considerando o aumento da frota, com crescimento anual de 86.912 veículos de quatro ou mais rodas e 13.023 veículos de duas rodas, que gerou aumento do número de acidentes nos últimos anos, principalmente com motociclistas,
Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT no Distrito Federal, de caráter consultivo, com as seguintes atribuições:
I - prevenir a morbimortalidade por acidentes de trânsito;
II - estabelecer diretrizes e definir estratégias de atuação para a promoção, prevenção e vigilância de acidentes de trânsito com seus fatores de risco;
III - elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos de saúde, e outros setores envolvidos;
IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas à redução de acidentes de trânsito;
V - colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas da direção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no que se refere à prevenção de acidentes de trânsito no Distrito Federal, segundo a Política Nacional de Redução de Morbimortalidade de Acidentes e Violências, criada pela Portaria 737/MS/GM, de 16 de maio de 2001.
Art. 2º O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT - será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Saúde:a) um representante da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde –Saps;
b) um representante da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS;
c) um representante do Núcleo de Prevenção de Agravos pro Causas Externas – Nupace, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS.
II - Secretaria de Estado de Transporte: um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
b) um representante da Diretoria de Planejamento e de Organização Administrativa;
c) um representante da Diretoria de Educação de Trânsito.
IV - Secretaria de Estado de Educação: um representante da Gerência de Saúde Escolar.
V - Secretaria de Estado da Criança: um representante do Gabinete da Secretaria de Estado da Criança.
§1º Ficam convidados a compor o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT:
I - Fundação Universidade de Brasília:
a) um representante da Enfermagem do Trabalho/Serviço de Assistência Médica;
b) um representante do Programa Bicicleta Livre.
II - Serviço Social do Comércio: um representante da Coordenação dos Serviços Médicos e Alimentação.
III - Polícia Rodoviária Federal: um representante da Polícia Rodoviária Federal – 1º Distrito.
§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.
§3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Saúde designará os membros do Comitê mediante portaria.
Art. 3º A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante do Núcleo de Prevenção de Agravos por Causas Externas, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pelo representante da Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que deverão:
I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê Central;
II – encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação da Direção Geral do Detran e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – orientar o planejamento das ações com base nos planos e políticas vigentes no Distrito Federal.
Art. 4º Caberá aos representantes das instituições descritas no artigo 2º a elaboração de projetos que deverão conter as atribuições, metas, indicadores, monitoramento e avaliação.
Art. 5º Caberá aos membros do Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito– CPMAT:
I - participar de reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor aos coordenadores, com antecedência mínima de dez dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes e/ou urgentes que não possam aguardar a reunião ordinária;
III - indicar aos coordenadores, quando pertinente e relevante, representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para discussão de temas específicos;
IV - promover a discussão e a articulação interinstitucional no processo do monitoramento de desenvolvimento das ações de prevenção dos acidentes de trânsito.
Art. 6º O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de trânsito - CPMAT reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, ou extraordinariamente quando convocado por seus coordenadores.
§1º Os órgãos integrantes do Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo, mediante solicitação formal de desligamento dirigida aos coordenadores do Comitê.
§2º Caberá aos órgãos que solicitaram o desligamento dos representantes proceder à indicação de seus substitutos.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito - Detran.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1 de 14/02/2012 p. 1, col. 1