(Revogado(a) pelo(a) Portaria 341 de 10/10/2023)
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre débitos reconhecidos administrativamente no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso I do artigo 68 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, o artigo 84, inciso X, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do processo 19.555/09, e Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre débitos reconhecidos administrativamente no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos do item IV da Decisão TCDF nº 6802/2011, exarada na Sessão Ordinária nº 4480, de 15.12.2011, c/c a Decisão TCDF nº 3.013/2011;
Considerando que a adoção, para as decisões administrativas, dos critérios de correção monetária e de juros previstos na Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, garante igualdade de tratamento face às decisões obtidas pela via judicial, ad referendum do Egrégio Plenário, resolve:
Art. 1º Para efeitos de apuração de valores decorrentes de decisões administrativas proferidas pelo Tribunal, em relação aos membros e aos servidores, ativos e inativos, e aos pensionistas, sobre os quais devam ser calculados juros moratórios, deve ser observado o seguinte:
I – a atualização monetária até outubro de 2000 será feita mediante aplicação da UFIR, e pelo INPC até 29 de junho de 2009;
II – os juros de mora serão calculados à base de 1% (um por cento) até agosto de 2001, e em 0,5% (meio por cento) até 29 de junho de 2009;
III – a partir de 30 de junho de 2009, aplicação da “Taxa Referencial (TR) - Primeiro dia do mês”, divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, como fator de atualização monetária, válida para pagamento até o final do mês subsequente ao da apuração.
Art. 2º Para fins de reconhecimento de dívida e autorização do pagamento de valores que incluam juros moratórios, os respectivos processos deverão ser previamente instruídos com as seguintes informações:
I – íntegra da decisão administrativa ou do ato constitutivo;
II – lapso temporal gerador da dívida, respeitado o efeito da prescrição quinquenal;
III – forma de pagamento, período e quantidade no caso de parcelamento;
IV – memória de cálculo, com os respectivos índices de correção monetária e juros de mora, conforme o período;
V – identificação dos beneficiários;
VI – demonstrativo do impacto da despesa no orçamento corrente e futuro (três anos) do órgão, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso.
Art. 3º A apuração dos valores será feita mediante os seguintes procedimentos:
I – apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;
II – atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal até 29 de junho de 2009;
III – aplica-se o percentual de juros sobre cada parcela atualizada, que corresponderá ao percentual mensal multiplicado pelo número de meses transcorridos;
IV – corrige-se o montante apurado em 29 de junho de 2009 até a data do pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
§ 1º Na hipótese de pagamento do principal, sem a quitação dos juros correspondentes, estes serão corrigidos monetariamente até 29 de junho de 2009, pelos mesmos índices adotados para a correção do principal, observando-se daí em diante o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2º Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas em data anterior à vigência desta Portaria serão apurados com a observância dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle administrativo e financeiro das unidades competentes.
Art. 4º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal, deverá ser observado o teto constitucional, em observância ao inciso X do artigo 19 da LODF.
Art. 5º O montante principal e a correspondente correção monetária, resultantes de valores em atraso reconhecidos administrativamente, constituem verba remuneratória sujeita à incidência de imposto de renda na fonte e à contribuição previdenciária.
Art. 6º Os juros de mora decorrentes de pagamentos feitos em atraso pela administração possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre o seu pagamento o imposto de renda, a contribuição previdenciária, e o teto remuneratório.
Art. 7º Quando os recursos disponíveis não forem suficientes para o pagamento integral de passivo, deverá ser efetuada programação para pagamento proporcional a todos os beneficiários.
Art. 8º Nos casos em que a decisão administrativa não estabelecer o período de incidência de juros de mora, serão aplicadas as seguintes referências:
I - a prescrição será contada da data da lesão, observado o direito de petição, considerando que a suspensão da prescrição verifica-se pela entrada do requerimento do titular do direito;
II - em caso de a decisão ter caráter coletivo, o marco será a data da própria decisão que reconheceu o direito.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 28/12/2011 p. 18, col. 1