SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5801 de 10/01/2017

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 03/07/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 9 de 24/09/2020

LEI Nº 4.752, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33642 de 02/05/2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

§ 1º Podem participar do PAPA/DF os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.

§ 2º A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da Lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.

Art. 2º São objetivos do PAPA/DF:

I – incentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II – promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;

III – fortalecer as redes de comercialização;

IV – contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/DF, de caráter consultivo, para assessorar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:

I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujo representante o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Fazenda;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

V – Secretaria de Estado de Educação;

VI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;

VII – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.

§ 1 º Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação, são designados por portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

§ 2º A organização e o funcionamento do grupo gestor são estabelecidos no seu regimento interno.

§ 3º A participação no grupo gestor, considerada como serviço público relevante, é sem remuneração.

Art. 4º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.

§ 1º Os produtos adquiridos pelo PAPA/DF são destinados:

I – a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do cadastro do Programa Bolsa-Família;

II – ao abastecimento da rede socioassistencial;

III – aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV – ao mercado governamental.

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal é a instância de controle e participação social do programa.

Art. 6º O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:

I – os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;

II – o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;

III – os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.

Parágrafo único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ p. 5, col. 1