SINJ-DF

DECRETO Nº 33.513, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

Determina a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias para acomodar fisicamente as unidades administrativas nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica designada a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal como órgão responsável para realizar a locação de imóveis de terceiros, no caso de indisponibilidade de imóvel próprio do Governo do Distrito Federal com capacidade para atender as necessidades de espaço físico, das seguintes unidades administrativas:

Art. 1º Fica designada a Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal como órgão responsável para realizar a locação de imóveis de terceiros, no caso de indisponibilidade de imóvel próprio do Governo do Distrito Federal com capacidade para atender as necessidades de espaço físico, das seguintes unidades administrativas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33841 de 13/08/2012)

I - Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, por se enquadrarem ao disposto no § 1º do art. 4º, do Decreto nº. 33.088, de 25 de julho de 2011;

II - Secretarias de Estado da Criança, da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e de Regularização de Condomínios; Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo e o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais da Governadoria do Distrito Federal – GRUPAR.

II - Secretarias de Estado de Assuntos Estratégicos, de Esporte, da Criança, da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e de Regularização de Condomínios; Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo e o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais, da Governadoria do Distrito Federal – GRUPAR. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33531 de 10/02/2012)

II - Secretaria de Estado da Criança, Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios, Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais (GRUPAR), Coordenadoria das Cidades, Secretaria de Estado de Esporte, Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos e Unidades da Procuradoria Geral do DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33841 de 13/08/2012)

Parágrafo único. É delegada competência ao titular da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal para, observado os casos relacionados no caput deste artigo, atender outras unidades administrativas não relacionadas no inciso II ou reduzir esse rol, mediante solicitação do interessado e por meio de ato interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33841 de 13/08/2012)

Art. 2º Cada unidade de que trata o artigo anterior deverá apresentar formalmente à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Decreto, expediente contendo informações sobre as atividades que serão desenvolvidas no local, o quantitativo de pessoal e a área necessária para comportar as instalações pretendidas.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento deverá, após o recebimento das informações de que trata o artigo anterior, efetuar a verificação da existência de imóvel pertencente ao Governo do Distrito Federal, disponível e capaz de comportar as unidades enumeradas neste Decreto, antes de instaurar os procedimentos administrativos que visem à locação de imóvel.

Art. 4º Cada unidade administrativa que integrar o processo de locação de imóvel de terceiros constituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento deverá proceder anualmente, em favor da mesma, à descentralização orçamentária e financeira dos recursos destinados a lastrear as despesas inerentes à locação.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento estabelecer o planejamento, a forma de ocupação, as normas de utilização, bem como ser a responsável pela administração do imóvel que poderá vir a ser locado em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 31/01/2012 p. 7, col. 2