SINJ-DF

DECRETO Nº 33.400, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 39868 de 31/05/2019)

Regulamenta o artigo 4º, da Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental promoverá a análise e a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS, mediante:

I - ato declaratório;

II - licenciamento ambiental simplificado;

III - licenciamento ambiental completo.

§ 1º O ato declaratório e o licenciamento ambiental simplificado deverão ser expedidos após manifestação prévia da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 2º No licenciamento ambiental completo, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental emitirá termo de referência para embasar o estudo ambiental a ser apresentado pela empresa, do qual o PGRSS será item integrante.

§ 3º A licença ambiental somente será emitida após a aprovação do estudo ambiental pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental.

§ 4º O enquadramento das empresas para o tipo de análise do PGRSS realizada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental obedecerá ao contido no anexo 01 deste Decreto.

§ 5º Mediante parecer fundamentado do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, o estabelecimento poderá ter o enquadramento para obtenção da anuência do órgão ambiental alterada para um nível de complexidade acima do definido no anexo 01.

Art. 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde - PGRSS, além de outras informações necessárias, obrigatoriamente deverá apresentar:

I – projeto interno de separação e identificação dos resíduos;

II – projeto de adequação dos armazenamentos externos;

III – projeto de coleta e transporte dos resíduos;

IV – projeto de tratamento e destino final dos resíduos;

V – projeto de risco de acidente.

Art. 3º Todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços em que se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias (inclusive as de manipulação), indústria farmacêutica, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares, deverão elaborar PGRSS.

§ 1º O PGRSS deverá ser assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo Conselho da categoria.

§ 2º Nos casos de apresentação do PGRSS simplificado, conforme regulamentação da Anvisa, ou que haja dispensa de licença ambiental, o PGRSS poderá ser assinado pelo responsável legal da empresa.

Art. 4º A aprovação dos pedidos de licença ambiental será feita por meio de parecer assinado por no mínimo um servidor público efetivo da área de licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências.

Art. 5º A manifestação prévia do PGRSS será feito por meio de parecer assinado por no mínimo um auditor de Atividades Urbanas da especialidade Vigilância Sanitária.

Art. 6º Caberá aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária:

I - a análise dos PGRSSs, conforme previsto na resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 306/2004, de 7 de dezembro de 2004;

II - a fiscalização da implantação dos PGRSSs nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 7º Caberá aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividade de Limpeza Urbana a verificação de conformidade do PGRSS referente à segregação e armazenamento interno e externo dos resíduos de serviços de saúde.

Art. 8º Caberá aos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – especialidade Controle Ambiental fiscalizar:

I - os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde;

II - as empresas responsáveis pelo transporte de resíduos de saúde;

III - as empresas responsáveis pelo tratamento dos resíduos de saúde;

IV - os locais licenciados para disposição final dos resíduos de saúde.

Art. 9º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e controle das atividades geradoras de resíduos de serviços de saúde publicarão trimestralmente resultados das ações fiscais, sua análise, e deferimento ou indeferimento de PGRSS e licenças ambientais.

Art. 10. Os órgãos responsáveis pela fiscalização de resíduos de serviços de saúde publicarão, até o dia 20 de dezembro de cada ano, o planejamento das ações fiscais para o ano subsequente.

Parágrafo Único. O planejamento deverá prever metas de ações fiscais por atividades fiscalizadas e mecanismos de aferição dos resultados, bem como permitir que a publicação prevista no artigo 10 possa avaliar os resultados do planejamento.

Art. 11. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e controle dos resíduos de serviços de saúde poderão estabelecer, mediante portaria ou instrução normativa, procedimentos internos que visem a definir fluxos e rotinas, assim como parâmetros de aferição e indicadores.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO

TIPO DE ANUÊNCIA AMBIENTAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2011 p. 5, col. 1