SINJ-DF

DECRETO Nº 33.390, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008, e o artigo 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º As contratações de obras, serviços e aquisições de bens pelas Organizações Sociais, assim qualificadas no âmbito do Distrito Federal, destinadas à execução do contrato de gestão e com recursos oriundos da transferência de repasses financeiros do Tesouro do Distrito Federal deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato ou ata de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º A cotação prévia de preços no mercado será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

I - A Organização Social publicará na imprensa oficial, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, o chamamento para a cotação de preços, que deverá conter:

a) Descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado;

b) Especificação de quantidades, no caso da aquisição de bens.

II - A publicação da convocação para cotação prévia de preços estipulará:

a) Prazo para o recebimento de propostas, que respeitará o limite mínimo de 05 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze dias) para a contratação de serviços;

b) Critérios para a seleção da proposta que priorize o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade;

c) Prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta dias);

d) Prazo de vigência do contrato ou congênere;

e) Quando cabível, a possibilidade de admissão de lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.

III - A Organização Social deverá exigir documentos para verificação da regularidade fiscal, jurídica e econômico-financeira para contratação, desde que previstos no ato de chamamento para cotação prévia de preços;

IV - Somente poderão participar da Cotação prévia as empresas legalmente constituídas;

V - A Organização Social, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços;

VI - O resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será publicado na imprensa oficial;

VII - A Organização Social poderá exercitar o direito de negociar as condições das cotações, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, devendo a negociação constar no processo.

Art. 3º A cotação prévia de preços no mercado será desnecessária:

I - Quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes;

Art. 4º A Organização Social deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação comprovada por meio de, no mínimo, orçamento de três fornecedores.

Parágrafo único. A contratação poderá ser concluída a despeito da finalização da pesquisa de mercado, quando comprovada a remessa de solicitação de orçamento a pelo menos 3 (três) fornecedores, não atendida no prazo de 03 (três) dias para aquisição de bens e 05 (cinco) dias para a contratação de serviços.

Art. 5º A participação em cotação prévia implica a aceitação integral e irretratável dos termos do chamamento, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Decreto e normas aplicáveis.

Art. 6º A realização do chamamento prévio não obriga a Organização Social a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser anulado pelo responsável legal da Organização Social ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.

Art. 7º No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

I - Adequação das propostas ao objeto do Ato de chamamento para cotação prévia;

II - Qualidade;

III - Preço;

IV - Prazos de fornecimento ou de conclusão;

V - Condições de pagamento;

VI - Outros critérios previstos no Ato de chamamento.

§1º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.

§2º Não será considerada qualquer oferta não prevista no Ato de chamamento.

§3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.

§4º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para a Organização Social.

Art. 8º Será obrigatória a justificativa, por escrito, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto.

Art. 9º Os contratos firmados com base neste Decreto estabelecerão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato de chamamento e da proposta a que se vinculam.

Parágrafo único. O Instrumento Contratual poderá ser substituído por outro instrumento que melhor se adeque á contratação.

Art. 10. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimos que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.

Art. 11. É facultada à Organização Social convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à Organização Social.

Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou pelos danos e prejuízos provocados, sem prejuízo das sanções contratuais e as demais previstas em lei.

Art. 13. Para os fins deste Decreto, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra na forma e prazos contratados, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pela Organização social.

Art. 14. À Organização Social é facultada exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.

§1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II - Fiança bancária;

III - Outros.

§2º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.

Art. 15. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das Organizações Sociais deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.

Art. 16. As organizações Sociais poderão utilizar o sistema de registro de preço para suas contratações com vigência máxima de 12 (doze) meses, desde que previsto no ato de chamamento para cotação prévia.

Art. 17. O Sistema de Registro de Preços será cabível nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Organização Social para o desempenho de suas atribuições;

III - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Organização Social;

IV - outras nas quais a adoção do sistema se mostre como a opção mais vantajosa para a Organização Social.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.137, de 05 de março de 2009.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 07/12/2011 p. 3, col. 2