SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015, em seu artigo 13, com vistas à democratização do acesso aos Programas de Incentivo e Desenvolvimento Sustentável, considerando as disposições da Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016 - Novo Modelo de Gestão do Pró-DF, RESOLVE:

Art. 1º Definir as regras, requisitos e os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos de concessão de incentivos econômicos, em especial as situações previstas na Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016, em seu artigo 26, § 5º, obedecendo os critérios estabelecidos na Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015 e suas alterações.

Art. 2º Para fins de comprovação da regularidade dos atos constitutivos, fiscais e tributários das empresas beneficiárias do Programa de Incentivo Econômico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, efetivadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no endereço incentivado;

III - comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, no endereço incentivado;

IV - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

V - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital;

VI - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VII - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social.

Art. 3º Para a comprovação da situação prevista na Portaria nº 162/2016, em seu artigo 26, § 5º, a empresa incentivada deverá apresentar:

I - requerimento para a análise da autorização de uso de postos de trabalho gerados pela empresa autorizada a se instalar no imóvel incentivado, para efeitos de cumprimento de metas de geração de empregos;

II - cópia de parecer da área técnica que autorizou a instalação no imóvel incentivado do novo empreendimento produtivo;

III - GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores), ambas referentes ao mês anterior à solicitação, comprovando a relação de empregados registrados, pela empresa autorizada a se instalar no imóvel incentivado, para a análise da meta de geração de empregos;

IV - Declaração firmada pelo novo empreendimento instalado no imóvel incentivado, autorizando o uso dos postos de trabalho para cálculo da meta de geração de empregos pela empresa incentivada, firmada pelos sócios e com firma reconhecida em cartório.

Art. 4º Caberá a esta Subsecretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento e comprovação do efetivo funcionamento das empresas, conforme estabelecido na Portaria nº 37/2016.

Art. 5º Os documentos recebidos pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico - SUDEC/SEDES serão despachados pelo Subsecretário ou sua Assessoria às Diretorias que integram a estrutura administrativa, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto à TERRACAP dentre outros requisitos, quando couber.

Art. 6º Durante o período em que a solicitação objeto desta Ordem de Serviço estiver em análise pela área técnica desta Subsecretaria, a contagem dos prazos será suspensa, exceto o pagamento das taxas de ocupação junto à TERRACAP.

Art. 7º A suspensão dos prazos que trata esta Ordem de Serviço encerrará a contar da data de notificação da interessada, quanto ao Parecer da área técnica desta Subsecretaria, retornando-se a contagem dos prazos.

Art. 8º Notificada a empresa acerca de pendências documentais ou esclarecimentos, a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a data de ciência da referida notificação, para apresentar os documentos e/ou esclarecimentos formalmente, nos termos da Portaria nº 102/2015 e suas alterações posteriores.

§ 1º Julgando necessário, a SEDES/DF poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias, acompanhadas dos originais para conferência.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ EDUARDO COELHO NETTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/2016 p. 16, col. 2