SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 14, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º O Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Distrito Federal, denominado MALHA FISCAL/DF, destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os resultados dos cruzamentos, assim como os dados analíticos que serviram de base, deverão ser publicados no sítio da Secretaria Executiva de Fazenda e poderão ser acessados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte, por meio de certificação eletrônica, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.

Art. 3º O período dos cruzamentos deve estar limitado a:

I - em relação ao limite inferior, ao mês de janeiro do quinto exercício anterior ao da publicação do resultado do cruzamento;

II - em relação ao limite superior, ao período cujo prazo de entrega da declaração, objeto do cruzamento, já tenha se expirado há pelo menos 15 dias.

Art. 4º Deverão ser observados os seguintes limites para a definição do valor mínimo das divergências a serem consideradas:

I - quando a divergência se referir ao valor do imposto devido, o valor mínimo deve ser fixado por período de apuração entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).

II - quando a divergência se referir ao valor contábil, à base de cálculo ou ao faturamento, o valor mínimo deve ser fixado por período de apuração entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º Fica instituído o Manual do MALHA FISCAL/DF na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa com as seguintes disposições:

I - categoria;

II - tipo de cruzamento;

III - valor mínimo das divergências publicadas;

IV - notas explicativas sobre os critérios utilizados na apuração das divergências.

Parágrafo único. As orientações necessárias à correção das declarações serão publicadas no sítio da Secretaria Executiva de Fazenda.

Art. 6º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:

I - retificação das declarações;

II - justificativa;

III - pagamento.

§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos serão aceitos quando autorizados previamente pelo Fisco do Distrito Federal.

§ 2º Depois de autorizada a regularização da situação por meio do pagamento, este deve ser realizado com os códigos de receita 2231 no caso de divergências do ISS ou 2232 no caso de divergências do ICMS.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa n° 13, de 22 de agosto de 2016.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR

ANEXO ÚNICO

MALHA FISCAL DO DF

A retificação das informações prestadas no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD), inclusive nos termos da Instrução Normativa nº 7/2009 - SUREC/SEF-DF e/ou a correta adequação aos regimes do Simples Nacional, neste momento, serão consideradas espontâneas, e caso resulte em impostos a recolher, estes estarão sujeitos apenas aos acréscimos moratórios, ressalvadas as ações fiscais em andamento e os créditos tributários anteriormente constituídos por meio de auto de infração ou inscritos em dívida ativa.

O contribuinte que tenha promovido os atos corretivos das inconsistências identificadas no MALHA FISCAL/DF deve aguardar sua atualização para certificar-se de sua exclusão deste programa.

As divergências apontadas no MALHA FISCAL/DF são classificadas nas seguintes categorias:

I - advertência: situação em que o resultado dos cruzamentos de dados é meramente informativo, sem consequências proibitivas ao contribuinte, sendo facultativa a regularização da escrituração fiscal;

II - restritiva: situação em que o resultado dos cruzamentos de dados gera consequências proibitivas ao contribuinte, sendo obrigatória sua regularização.

Os cruzamentos classificados na categoria restritiva poderão gerar as seguintes consequências ao contribuinte:

I - suspensão da inscrição no CF/DF;

II - denegação da NF-e e/ou da NFC-e;

III - indeferimento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária. Abaixo seguem as orientações para cada tipo de divergência.

TIPO 1 - Faturamento declarado no LFE ou na EFD x Movimentação do Cartão Débito/Crédito

TIPO 1 - Faturamento declarado no LFE ou na EFD x Movimentação do Cartão Débito/Crédito e demais instrumentos de pagamento eletrônico (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: o valor do faturamento total declarado no LFE ou na EFD (somatório do ICMS com o ISS) pelo contribuinte (valor informado) é inferior ao faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito (valor considerado) para o contribuinte no período de apuração.

Motivo: o valor do faturamento total declarado no LFE ou na EFD (somatório do ICMS com o ISS) pelo contribuinte (valor informado) é inferior ao faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/18 (valor considerado), para o contribuinte no período de apuração. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Observação: o contribuinte deve considerar que além do pagamento por meio de cartões de crédito/débito, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como dinheiro, cheque e “ticket”, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária.

Observação: o contribuinte deve considerar que, além do pagamento por meio de cartões de crédito/débito, cartão de loja ("private label") e demais instrumentos de pagamento eletrônico, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como dinheiro ou cheque, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: o contribuinte deve retificar o Livro Fiscal (LFE/EFD), declarando os documentos fiscais emitidos nas operações/prestações realizadas (ICMS/ISS). Caso não os tenha emitido, poderá fazê-lo por meio de documento fiscal extemporâneo nos termos da Instrução Normativa SUREC/SEF-DF nº 7/2009.

TIPO 2 – Valor total do ICMS declarado no LFE/EFD x Valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: o valor do ICMS constante no campo 02 do registro E360 no Livro de Saídas do ICMS (LFE) ou no campo 02 do registro E110 da EFD (valor informado) é inferior ao valor do ICMS destacado (valor do ICMS próprio) nos documentos fiscais emitidos (valor considerado) no período de apuração de referência.

Observação: quando houver a informação da data de saída no documento fiscal, a referência será o mês e ano desta data; caso contrário, será considerado o mês e ano da data de emissão do documento fiscal.

Solução: retificar o Livro Fiscal (LFE/EFD), escriturando todos os documentos fiscais emitidos no período de referência.

TIPO 3 - Transporte do Saldo Credor de ICMS do Período Anterior para o Subsequente

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: o valor do “saldo credor do período anterior” declarado no campo 10 do registro E360 do LFE ou campo 10 do registro E110 da EFD (valor informado) é maior do que o valor do “saldo credor a transportar para o período seguinte” constante no campo 12 do registro E360 do LFE ou campo 14 do registro E110 da EFD (valor considerado) do período de apuração imediatamente anterior ao mês de referência da divergência. Exemplo: mês de referência da divergência – maio/2020. “Saldo credor do período anterior” – LFE/EFD de maio/2020 = R$ 1.500,00. “Saldo credor a transportar para o período seguinte” – LFE/EFD de abril/2020 = R$ 1.000,00. Valor da divergência R$ 500,00.

Solução: o contribuinte deve retificar o Livro Fiscal LFE ou EFD e lançar o valor correto a ser transportado. Observação: a alteração do “saldo credor do mês anterior” escriturado no Livro Fiscal LFE/EFD de um período de apuração poderá gerar a necessidade de retificação também dos livros fiscais posteriores.

TIPO 4 - Aproveitamento Indevido de Crédito

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: o contribuinte lançou créditos por entradas de ICMS no LFE/EFD decorrentes de, por exemplo, aquisições de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário, ou aquisições destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente (valor informado). Exemplos: operações com CFOPs 1126, 1128, 1154, 1253, 1254, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1403, 1406, 1407, 1409, 1411, 1415, 1551, 1552, 1554, 1555, 1556, 1557, 1652, 1653, 1659, 1661, 1662, 1915, 1916, 1933, 2126, 2128, 2154, 2253, 2254, 2302, 2303, 2304, 2305, 2306, 2403, 2406, 2407, 2409, 2551, 2552, 2554, 2555, 2556, 2557, 2652, 2653, 2659, 2915, 2916, 2933, 3126, 3128, 3551, 3556, 3652 ou 3653. Estes valores devem ser zerados (valor considerado).

Solução: o contribuinte deve retificar os registros de créditos por entradas do ICMS no LFE/EFD e lançar essas operações sem crédito do imposto.

Observação: as regras desta divergência aplicam-se também ao contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional.

TIPO 5 - EXCLUÍDA

TIPO 6 - Limite MEI x Compras NF-e

Categoria: ADVERTÊNCIA

Categoria: RESTRITIVA (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: o limite de faturamento para o Microempreendedor Individual (valor informado) é menor que o somatório das compras realizadas pelo contribuinte enquadrado no SIMEI, registradas por meio de documentos fiscais (valor considerado).

Observação 1: o limite de faturamento/SIMEI adotado (valor informado) corresponde ao limite de faturamento anual estipulado pelo regime Simples Nacional para o Microempreendedor Individual dividido pelo número de meses em que o contribuinte está enquadrado no SIMEI no respectivo ano.

Observação 2: o contribuinte deve considerar que o faturamento declarado pelo Microempreendedor Individual deve ser consideravelmente superior às aquisições realizadas.

Observação 2: o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no ano calendário, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, deve ser igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, conforme o inciso X do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: o contribuinte deverá informar no Portal do Simples Nacional, aplicativo PGDAS-D, o faturamento mensal a partir do mês em que o mesmo superou o limite do faturamento do SIMEI - Microempreendedor Individual.

TIPO 7 - Limite MEI x Movimentação do Cartão Débito/Crédito

TIPO 7 - Limite MEI x Movimentação do Cartão Débito/Crédito e demais instrumentos de pagamento eletrônico (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: ADVERTÊNCIA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: o limite de faturamento estipulado pelo regime do Simples Nacional para esta categoria (valor informado) é inferior ao faturamento fornecido pelas administradoras de cartão de débito/crédito (valor considerado) para o contribuinte no ano.

Motivo: o limite de faturamento estipulado pelo regime do Simples Nacional para esta categoria (valor informado) é inferior ao faturamento fornecido pelas administradoras de cartão de débito/crédito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/18 (valor considerado), para o contribuinte no ano. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Observação 1: o limite de faturamento/SIMEI adotado (valor informado) corresponde ao limite de faturamento anual estipulado pelo regime Simples Nacional para o Microempreendedor Individual dividido pelo número de meses em que o contribuinte está enquadrado no SIMEI no respectivo ano.

Observação 2: o contribuinte deve considerar que além do pagamento por meio cartões de crédito/débito, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como dinheiro, cheque e “ticket”, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária.

Observação 2: o contribuinte deve considerar que, além do pagamento por meio de cartões de crédito/débito, cartão de loja ("private label") e demais instrumentos de pagamento eletrônico, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como dinheiro ou cheque, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: o contribuinte deverá informar no Portal do Simples Nacional, aplicativo PGDAS-D, o faturamento mensal a partir do mês em que superou o limite do faturamento do SIMEI - Microempreendedor Individual.

TIPO 8 - Total de Débitos de ICMS-ST declarado no Livro Fiscal LFE/EFD é Inferior ao ICMS/ST destacado nos documentos fiscais emitidos

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: o valor total de débito de ICMS declarado no LFE/EFD (valor informado) é menor que o ICMS-ST destacado nos documentos fiscais emitidos pelo próprio contribuinte (valor considerado) no período de apuração. Para o valor informado, no caso do LFE, foi considerado o maior valor total de ICMS-ST declarado: a) no campo 6 (VL_ST) do Registro E310 do LFE para os CFOPs iniciados com 5; ou b) no campo 17 (VL_16 ICMS substituto pelas saídas para o Estado) do Registro E360. Para o valor informado, no caso da EFD, foi considerado o valor declarado no campo 08 do registro E210; quando UF = DF foi considerado o valor declarado no campo 02 do registro E200.

Observação 1: são considerados para abater as divergências as devoluções de mercadorias vendidas com os CFOPs 1410, 1411, 1414 e 1415 lançadas no LFE/EFD, e o valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) registrado no campo 03 do E350 no LFE; ou no campo 03 do E116, ou E250 cujo E200 contenha UF = DF na EFD, e cujo código de ajuste seja “007” no campo 02.

Observação 1: são considerados para abater as divergências as devoluções de mercadorias vendidas com os CFOPs 1410, 1411, 1414 e 1415 lançadas no LFE/EFD, e o valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) registrado no campo 03 do E350 no LFE; ou no campo 03 do E116, ou E250 cujo E200 contenha UF = DF na EFD, e cujo código de ajuste seja "006" no campo 02. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Observação 2: quando houver a informação da data de saída no documento fiscal, a referência será o mês e ano desta data; caso contrário, será considerado o mês e ano da data de emissão do documento fiscal.

Solução: retificação do LFE/EFD para escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e/ou correção da escrituração do FCP, conforme legislação própria.

TIPO 9 - Valor total do ISS declarado no LFE/EFD x Valor total do ISS destacado nos documentos fiscais emitidos

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: o valor do ISS declarado no campo 10 (“VL_ ISS - valor total do ISS destacado”) do registro B470 do LFE/SPED (valor informado) é menor que o valor do ISS próprio destacado nos documentos fiscais emitidos pelo declarante em que conste como Código do Município de Incidência ou, na falta deste, como Código do Município do Fato Gerador o código de Brasília “5300108” (valor considerado).

Observação: quando houver a informação da data de saída no documento fiscal, a referência será o mês e ano desta data; caso contrário, será considerado o mês e ano da data de emissão do documento fiscal.

Solução: retificar o Livro Fiscal (LFE/EFD), escriturando todos os documentos fiscais emitidos no período de referência.

TIPO 10 - EXCLUÍDA

TIPO 11 - EXCLUÍDA

TIPO 12 - EXCLUÍDA

TIPO 13 - EXCLUÍDA

TIPO 14 - EXCLUÍDA

TIPO 15 - EXCLUÍDA

TIPO 16 - EXCLUÍDA

TIPO 17 - Valor da Receita Bruta no PGDAS x Valor de Faturamento baseado em Operações com Cartão de crédito/débito ou Documentos Fiscais emitidos ou declarados no LFE/EFD

TIPO 17 - Valor da Receita Bruta no PGDAS x Valor de Faturamento baseado em Operações com Cartão de crédito/débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou Documentos Fiscais emitidos / valor de Faturamento de Serviços de Telecom informados no Convênio ICMS 115/03 ou declarados no LFE/EFD (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Valor Mínimo: R$ 1.000,00 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Motivo: consiste no cruzamento da receita bruta informada no PGDAS-D (valor informado) com o maior entre os três faturamentos a seguir (que consistirá no valor considerado): a) informações das administradoras de cartões de crédito/débito; b) somatório do faturamento com operações (observados os CFOPs específicos) e prestações acobertadas por meio de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte; c) faturamento total, informado no LFE/EFD, com operações (observados os CFOPs específicos) e com prestações.

Motivo: consiste no cruzamento da receita bruta informada no PGDAS-D (valor informado) com o maior entre os faturamentos a seguir (que consistirá no valor considerado): (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

a) informações das administradoras de cartões de crédito/débito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/18; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

b) somatório do faturamento com operações (observados os CFOPs específicos) e prestações acobertadas por meio de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte e/ou pelas informações dos arquivos a que se referem a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03 declarados à Administração Tributária do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

c) faturamento total, informado no LFE/EFD, com operações (observados os CFOPs específicos) e com prestações. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Observação 1: quando houver a informação da data de saída no documento fiscal, a referência será o mês e ano desta data; caso contrário, será considerado o mês e ano da data de emissão do documento fiscal.

Observação 2: como as atualizações do PGDAS-D na base de dados do fisco distrital é feita após remessas das informações pela Receita Federal do Brasil - RFB 7 (sete) dias após a retificação do PGDAS, o contribuinte deverá aguardar este prazo para verificar a situação (alteração ou exclusão) do indício no MALHA FISCAL.

Solução: o contribuinte deverá revisar a escrituração fiscal e, quando necessário, retificar as informações prestadas no LFE/EFD para declarar todos os documentos fiscais, utilizando, se for preciso, os termos da IN nº 7/2009. O contribuinte/Simples Nacional deverá informar no Portal do Simples Nacional, aplicativo PGDAS-D, a receita bruta total auferida no mês e, caso supere o limite de faturamento/receita estipulado pelo regime, promover o desenquadramento do Simples Nacional. A correta adequação no regime de tributação, a retificação das informações prestadas no LFE/EFD, inclusive quando efetuada nos termos da IN nº 7/2009, assim como o recolhimento ou parcelamento do ICMS e/ou ISS complementar serão considerados espontâneos e sujeitos apenas aos acréscimos moratórios, ressalvadas as ações fiscais em andamento e os créditos tributários anteriormente constituídos por meio de auto de infração. Observe que, mesmo que o contribuinte/Simples nacional tenha feito opção pelo regime de caixa (receita recebida), nas declarações PGDAS deve ser informada a receita bruta auferida também no regime de competência.

TIPO 18 – Crédito de ICMS por documento fiscal declarado na EFD x Valor de ICMS por documento fiscal de entradas/aquisições

TIPO 18 - Crédito de ICMS por documento fiscal declarado na EFD x Valor de ICMS destacado por documento fiscal de entradas/aquisições (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 100,00

Motivo: o valor do crédito de ICMS declarado na escrituração de um documento fiscal de entrada/aquisição na EFD (valor informado) é inconsistente com o valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal (valor considerado), respeitando-se os prazos de que trata os §§ 3º e 4º do art. 54 do Decreto nº 18.955/1997. Será apontada divergência quando houver registro de crédito de ICMS superior ao valor destacado no documento fiscal, mais de um registro de crédito de ICMS com o mesmo documento fiscal em períodos de apuração distintos ou quando o documento fiscal não for identificado/validado (por constatação de chave de documento fiscal inconsistente ou por operação não autorizada para o contribuinte).

Motivo: o valor do crédito de ICMS declarado na escrituração de um documento fiscal de entrada/aquisição na EFD (valor informado) é inconsistente com o valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal (valor considerado), respeitando-se os prazos de que trata o art. 54 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Será apontada divergência quando houver registro de crédito de ICMS superior ao valor destacado no documento fiscal, mais de um registro de crédito de ICMS com o mesmo documento fiscal em períodos de apuração distintos, créditos vedados para o tipo de operação/produto (por exemplo: aquisições de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário e aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo permanente) ou quando o documento fiscal não for identificado/validado (por constatação de chave de documento fiscal inconsistente ou cancelado ou por operação não autorizada para o contribuinte). (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: retificar o Livro Fiscal/EFD, escriturando corretamente todos os documentos fiscais de entrada/aquisição no período.

TIPO 19 - Compras NFe x NFe Declaradas no LFE/EFD (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: RESTRITIVA (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Valor mínimo: R$ 1000,00 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Motivo: bens ou mercadorias adquiridas por contribuintes do ICMS (valor considerado) não declaradas no LFE ou na EFD (valor informado). (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Observação: todas as notas fiscais emitidas em nome de contribuintes do ICMS obrigados à entrega do LFE ou da EFD deverão constar em seus respectivos registros próprios de entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: retificação do LFE ou da EFD informando as notas fiscais emitidas em nome do contribuinte. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

TIPO 20 - Valor do ICMS-ST declarado pelo contribuinte para cada Item de NF-e x Valor do ICMS-ST apurado pela Administração Tributária do Distrito Federal para cada item de NF-e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: RESTRITIVA (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Valor Mínimo: R$ 100,00 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Motivo: O Valor do ICMS-ST declarado pelo contribuinte para cada Item (valor informado) na NF-e é menor do que o valor do ICMS-ST apurado pela Administração Tributária do Distrito Federal para cada item de NFe (valor considerado). As análises realizadas pela Administração Tributária do Distrito Federal baseiam-se na Descrição do Produto, conforme o Convênio ICMS 142/18, o Anexo IV do Caderno I do Decreto nº 18.955, de 1997, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH. Também são utilizados parâmetros para cada Item de NF-e em vigência na Data do Fato Gerador: NCM; CEST; CRT; CST; CFOP; Natureza da Operação, Tipo da NF-e; Finalidade da NF-e; Tipo da Operação; UF de origem; UF de destino; Origem do Produto; MVA original; MVA indústria; MVA atacadista; Alíquota Interna; Alíquota Interestadual; Redução de Base de Cálculo; entre outros. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: efetuar ajuste a débito, na EFD, no Código DF100001 - Outros Débitos de ICMS-ST provenientes das divergências Tipo 20 - Auditoria por Item de NF-e do Malha Fiscal DF da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS – DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

TIPO 21 - Valor do ICMS declarados na EFD x Valor do ICMS declarados nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Categoria: RESTRITIVA (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Valor Mínimo: R$ 100,00 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Motivo: os valores do ICMS por série de NFSC constantes no campo 07 VL_ICMS do Registro D696 da EFD (valor informado) é diferente do valor do ICMS por série de NFSC informados nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03 (valor considerado) no período de apuração de referência. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Observação: será considerado o mês e o ano de referência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03 declarados à Administração Tributária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Solução: retificar a EFD e/ou os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, escriturando todas as séries de documentos fiscais emitidos no período de referência. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 16/09/2022)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 11/08/2020 p. 5, col. 1