SINJ-DF

LEI Nº 6.497, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, define-se como centro de parto normal - CPN a unidade de saúde intra-hospitalar ou peri-hospitalar que presta atendimento humanizado e de qualidade às mulheres em condições clínicas para realizar parto normal.

Art. 2º O Programa Centro de Parto Normal tem como diretrizes:

I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto e da amamentação do recém-nascido;

II - garantir às mulheres a presença do acompanhante e permitir o acompanhamento de doula, de sua livre iniciativa e escolha;

III - garantir a assistência ao parto normal, sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;

IV - garantir a assistência ao recém-nascido;

V - garantir a remoção da gestante e do recém-nascido, nos casos eventuais de riscos ou intercorrências do parto, para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, quando o CPN for perihospitalar;

VI - desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF;

VII - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber;

VIII - contar com equipe composta por enfermeiras obstétricas e técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, no sentido de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.

§ 1º A Secretaria de Saúde deve estabelecer os locais dos CPN nas 7 regiões de saúde, dando preferência a adaptações em hospitais já existentes.

§ 2º Caso não seja possível a realização de adaptações espaciais em hospitais já existentes, devem ser construídos espaços adequados para os CPN.

Art. 4º O tamanho dos CPN deve ser definido pela Secretaria de Saúde tendo como base a população da região de saúde, nos termos da Portaria federal nº 11, de 7 de janeiro de 2015, do Ministério da Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2020 p. 3, col. 2