SINJ-DF

PORTARIA Nº 248, DE 22 DE ABRIL DE 2020

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no DODF nº 222, de 21 de novembro de 2017, do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e do Senhor Controlador-Geral do Distrito Federal, CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DODF nº 246, de 26 de dezembro de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de fixar maior controle e celeridade ao juízo de admissibilidade realizado na Unidade Setorial de Correição Administrativa - USCOR/CONT/SES, e em observância aos princípios balizadores da Administração Pública, resolve:

Art. 1º Alterar a formação da Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA/USCOR/CONT/SES, de caráter permanente, no âmbito da Unidade Setorial de Correição Administrativa, diretamente subordinada ao Gabinete da Unidade - USCOR/CONT/SES, designando-se, neste ato, seus respectivos componentes:

ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS, matrícula 1.443.046-0 (Presidente);

JANE RAMALHO DA COSTA CUNHA, matrícula nº 142923-X (1º membro);

ALINE DE CARVALHO FREIRE matrícula nº 1440832-5 (2º membro);

ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS, matrícula nº 1434756-3 (3º membro);

PRISCILLA LÚRIA DANTAS FERREIRA DA COSTA, matrícula nº 1684194-8 (4º membro);

HUGO MELGAÇO, matrícula nº 1681846-6 (5º membro);

RAFAEL KATSUHIRO NAITO, matricula nº 1.432.827-5 (6º Membro);

PATRÍCIA LOPES LIMA, matrícula nº 1.677.288-1 (7º Membro);

LEONARDO SILVA PINHEIRO, matrícula nº 198.810-7 (8º Membro);

CAROLINA SALLES DE OLIVEIRA, matrícula 1.433.996-X (9º Membro);

DEBORAH LORRANE DIAS MORAIS ARANTES, matrícula nº 1.672.839-4 (10º Membro);

ALINE LUIZ MARTINS, matrícula nº 196.447-X (11º Membro);

Art. 2º Compete ao Presidente da comissão designar membro da CPJA para realização de juízo de admissibilidade, passando essa atribuição ao 1º membro nas ausências ou impedimentos do Presidente;

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA realizar análise inicial de denúncias, representações e outros documentos que contenham supostas infrações cometidas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio de relatório devidamente fundamentado, com sugestão das providências a serem adotadas.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Chefe da Unidade Setorial de Correição Administrativa para análise e providências de alçada, após conferência e assinatura da presidência da comissão;

Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA realizarão suas atividades, prioritariamente, no Gabinete da Unidade Setorial de Correição Administrativa, podendo, a critério do Chefe, realizar tarefas fora da mencionada Unidade.

Art. 5º Os servidores designados para compor a Comissão Permanente de Juízo de Admissibilidade - CPJA deverão se apresentar à Unidade Setorial de Correição Administrativa - USCOR/CONT/SES imediatamente após a entrada em vigor desta Portaria, ressalvado eventual período de afastamento legal, quando a apresentação deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Controlador da Controladoria Setorial da Saúde, no âmbito de sua competência regimental.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga portarias anteriores.

MÁRCIO BRUNO CARNEIRO MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 24/04/2020 p. 30, col. 1