SINJ-DF

PORTARIA Nº 263, DE 17 DE JULHO DE 2020

Define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 40.337, de 23 de dezembro de 2019, nos termos e condições que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista a promulgação do Decreto nº 40.337, de 23 de dezembro de 2019, em especial as disposições contidas no §2º do art. 3º e no art. 5º, ambos do referido Decreto, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos de concessão de créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, o equivalente ao percentual de 13%, sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, em conformidade com o o art. 2º do Decreto nº 40.337, de 23 de dezembro de 2019.

§ 1º Para fins de enquadramento do contribuinte como estabelecimento microcervejeiro com vistas à fruição do benefício fiscal a que se refere o caput, considera-se como:

I - microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a cinco milhões de litros; e, que possua no rol de suas atividades econômicas o CNAE-Fiscal listado na Subclasse "1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes", da Classe 11.13-5, do Grupo 11.1, da Divisão 11, da Seção "C", da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Subclasses 2.3; e,

II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Para caracterizar que o contribuinte exerce a atividade econômica de microcervejeiro:

I - a transação CONFAC1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST deverá listar CNAE-Fiscal que atenda o disposto no inciso I do caput, relativamente à atividade econômica; e,

II - o comprovante a que se refere o inciso IV do §1º do art. 2º deverá estar de acordo com o disposto no inciso II do caput, para cada produto.

§ 3º O limite de produção anual previsto no inciso I do caput compreende o somatório da produção, respectivamente, de cerveja e de chope artesanais.

§ 4º O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, bem como poderá ser estabelecido critérios para sua graduação.

Art. 2º O contribuinte enquadrado como estabelecimento microcervejeiro na forma do art. 1º poderá requerer a fruição do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.337, de 2019, mediante requerimento dirigido ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES, da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, da Coordenação de Tributação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 1º No requerimento a que se refere o caput, o contribuinte interessado deverá anexar:

I - certidão negativa de débitos previdenciários;

II - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado;

IV - comprovante de registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de cada produto produzido pelo estabelecimento para o qual se pleiteia o benefício fiscal referido no caput deste artigo;

V - declaração de que o somatório da produção anual de cerveja e chope artesanais de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob controle societário ou administrativo comum, não ultrapassa a quantidade de cinco milhões de litros; e,

VI - declaração de que não pratica, bem como não aceita:

a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; e,

b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão de obra infantil.

§ 2º A admissibilidade do requerimento a que se refere o caput, condiciona-se à apresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a VI do §1º pelo contribuinte interessado, que deverá estar:

I - estabelecido no Distrito Federal;

II - regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica;

III - em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória; e,

IV - em dia com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o §3º do art. 195 da Constituição Federal, e com o FGTS.

Art. 3º O benefício fiscal de que trata esta Portaria não se aplica às saídas internas realizadas com produtos fabricados por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade federada.

Art. 4º Sem prejuízo da conferência dos documentos relacionados no §1º e das condições estabelecidas no §2º, ambos do art. 1º, a verificação das condições para a fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I - consulta ao CFDF, considerando-se inapto para a fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria o contribuinte que estiver com sua inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no pedido;

II - verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF;

III - consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no art. 2º;

IV - exame, no Receita Web/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD (LFE e SPED), concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;

V - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI - consulta a sítio da Caixa Econômica Federal para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o FGTS; e,

VII - consulta à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, considerando-se inapto para a fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria o contribuinte que:

a) tiver portaria vigente que autoriza Financiamento Especial para o Desenvolvimento de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; e/ou,

b) tiver Resolução CDI-IDEAS vigente que autoriza Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - (IDEAS) - de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 5º Será indeferido o requerimento de que trata o caput do art. 2º ao contribuinte interessado que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no CFDF;

II - possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;

III - não exerça a atividade econômica de microcervejeiro no local informado nos termos das disposições do art. 1º, conforme constatação por meio de vistoria realizada no endereço constante do CFDF;

IV - apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFDICMS/IPI no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

V - estiver em débito com o INSS;

VI - estiver em débito com o FGTS;

VII - possuir Financiamento Especial para o Desenvolvimento - (FIDE) - de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003,

VIII - possuir Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - (IDEAS) - de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, e/ou,

IX - comprovadamente pratica ou aceita:

a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; e/ou,

b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão de obra infantil.

§ 1º A vistoria a que se refere o inciso III do caput será realizada por integrante da Carreira Auditoria Tributária, preferencialmente lotado nas agências de atendimento da receita, podendo ser realizada por servidor lotado em outras unidades da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COAT, ou pela Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT.

§ 2º Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e IX do caput, o contribuinte interessado será notificado pelo NUPES, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contados a partir da ciência.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do requerimento de que trata o caput do art. 2º, o contribuinte interessado será notificado pelo NUPES, via atendimento virtual.

§ 4º Do indeferimento do requerimento de que trata o caput do art. 2º caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias contados da ciência.

Art. 6º Deferido o requerimento de que trata esta Portaria pelo NUPES, o Subsecretário da Receita deliberará, mediante expedição de Ato Declaratório, pela concessão do benefício requerido na forma do art. 2º.

§ 1º No Ato Declaratório a que se refere o caput deverá constar, no mínimo, o benefício fiscal concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.

§ 2º O Ato Declaratório de que trata o caput deverá ser publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF na Internet e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 3º Na hipótese de o Subsecretário da Receita denegar a concessão do benefício requerido na forma do art. 2º, após o deferimento pelo NUPES, o contribuinte interessado será informado da denegação por meio de Notificação expedida pelo NUPES via atendimento virtual.

§ 4º Da denegação a que se refere o §3º caberá recurso ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de trinta dias contados da ciência.

Art. 7º Será excluído da fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nos incisos de I a IX do caput do art. 5º, bem como o contribuinte beneficiário que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver em situação irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício;

II - incorrer em qualquer das situações elencadas no §2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

III - extrapolar o limite de produção anual de cerveja e chope artesanais previsto no inciso I do caput do art. 1º; e/ou,

IV - produzir cerveja e/ou chope em desacordo com o especificado no inciso II do caput do art. 1º.

§ 1º A exclusão de que trata o caput dar-se-á por meio de termo de cassação.

§ 2º O termo de cassação a que se refere o §1º será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico e publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Internet (www.fazenda.df.gov.br), produzindo efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da referida publicação.

§ 3º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput deverá ser enviada notificação com prazo improrrogável de trinta dias para saneamento da irregularidade.

§ 4º Ressalvado o disposto no inciso I do §5º, o contribuinte que for notificado nos termos do §3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação será excluído da fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria, na forma do §1º, observando o disposto no §2º.

§ 5º O contribuinte não será excluído da fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria:

I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no §3º deste artigo antes da publicação do termo de cassação; ou,

II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 6º Da decisão de exclusão da fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria, que determinar sua cassação, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação a que se refere o §2º, na forma da legislação específica.

§ 7º A exclusão da fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação a que se refere o §2º.

§ 8º O contribuinte excluído na forma deste artigo somente poderá retornar à fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação a que se refere o §2º, desde que sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão.

§ 9º Na hipótese do inciso IV do caput o contribuinte beneficiário do benefício fiscal de que trata esta Portaria deverá solicitar o cancelamento do benefício na forma do art. 9º antes de iniciar a produção de cerveja e/ou chope em desacordo com o especificado no inciso II do caput do art. 1º. 

§ 10. O contribuinte beneficiário do benefício fiscal de que trata esta Portaria que incorrer na hipótese do inciso IV do caput sem atender as disposções do §9º será excluído da fruição do benefício com efeitos retroativos à data de início da produção de cerveja e/ou chope em desacordo com o especificado no inciso II do caput do art. 1º.

Art. 9º A fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria poderá ser cancelada a pedido do contribuinte beneficiário, mediante comunicado dirigido ao NUPES, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput implica apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização na forma do caput.

Art. 10. O contribuinte qualificado na forma do caput do art. 1º, durante a fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria, na apuração do imposto, mantido o sistema normal de compensação, lançará no campo "Outros Créditos", fazendo referência ao Decreto nº 40.337/2019, o valor resultante da aplicação do equivalente ao percentual de 13% sobre o valor das respectivas bases de cálculo, nas saídas internas de cerveja e chope artesanais de produção própria.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.337, de 23 de dezembro de 2019, deverá ser escriturado, para cada produto, no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante o código de ajuste:

I - "DF02445 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 13% referente às operações internas de saídas de cerveja artesanal (CEST 03.021.00), previsto no art. 2º do Decreto nº 40.337/2019."; e,

II - "DF020446 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 13% referente às operações internas de saídas de chope artesanal (CEST 03.023.00), previsto no art. 2º do Decreto nº 40.337/2019.".

Art. 11. Durante a fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria, o contribuinte beneficiário fica obrigado a:

I - escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; e,

II - cumprir as disposições contidas nos arts. 321 a 344 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. A aferição de volume da produção anual de cerveja e chope artesanais do contribuinte beneficiário do benefício fiscal de trata esta Portaria será feita com base nas informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, conforme registros no Bloco K integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

Art. 12. O monitoramento das condições para fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria fica sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do ICMS e Regimes Especiais - NICMS, da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, da Coordenação de Fiscalização Tributária, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 21/07/2020 p. 17, col. 2