SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 17/01/2018

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 14/03/2018

Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 25/05/2018

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 10/03/2020

Legislação Correlata - Resolução 17 de 28/09/2020

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e considerando:

o que consta na Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências; o que consta na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

o que consta no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

o que consta na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

o que consta no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

o que consta na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Adasa;

o que consta na Lei Distrital n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;

o que consta na Lei Distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para realização de eventos e dá outras providencias;

o que consta no Decreto Distrital nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013;

o que consta na Lei Distrital nº 5.418, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências;

o que consta na Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;

o que consta no Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências;

e as contribuições recebidas dos usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 006/2016, realizada no dia 18 de agosto de 2016; RESOLVE:

Capítulo I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal para realizar atividades do gerenciamento de:

I . resíduos sólidos de grandes geradores;

II . grandes volumes de resíduos da construção civil; e

III . resíduos sólidos de eventos realizados em áreas e logradouros públicos.

IV - resíduos de podas e galhadas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 1º O gerenciamento dos resíduos sólidos citados nos incisos deste artigo não constitui objeto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

§ 2º A remuneração pela prestação do serviço público de manejo dos resíduos sólidos domiciliares dá-se por meio da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e demais fontes de receita legalmente admitidas.

§ 3º Não constitui objeto da regulação os preços a serem cobrados por terceiros cadastrados para a realização de qualquer das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - área de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR): estabelecimento destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e encaminhamento à disposição final de resíduos da construção civil e resíduos volumosos de classe A, B, C e D, conforme legislação federal, bem como à comercialização dos agregados reciclados;

II - aterro de inertes: estabelecimento destinado à disposição final dos rejeitos da construção civil, podendo incorporar as atribuições de ATTR;

III - contrato de prestação de serviços especiais: instrumento pelo qual as partes formalizam a regular e adequada prestação de serviços, definem as atividades a serem executadas e acordam as condições específicas dos serviços contratados;

III - contrato de adesão para prestação de serviços especiais: instrumento contratual padronizado, disponibilizado pelo prestador de serviços públicos por meio do qual os usuários aceitam as condições da prestação dos serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

IV - evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual e se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, nos termos da Lei Distrital nº 5.281, de 2013;

V - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de quaisquer de suas atividades;

VI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, englobando ainda a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VII - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, públicos, de prestação de serviços, os terminais rodoviários e aeroportuários, e que cumulativamente tenham:

a) natureza ou composição similares àquelas dos resíduos domiciliares; e

b) volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, superior ao limite de 120 L (cento e vinte litros).

VIII - grande volume de resíduos da construção civil: resíduos da construção civil em quantidade superior ao volume diário de 1 m³ (um metro cúbico);

IX - prestador de serviços públicos: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do Distrito Federal, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) ao qual o Distrito Federal tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei n° 11.445, de 2007, mediante a celebração de contrato.

X - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

XI - rejeito: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XII - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal, e são classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a 1m³ (um metro cúbico), respectivamente;

XIII - resíduos sólidos domiciliares:

a) os originários de atividades domésticas nas residências; e

b) os equiparados aos resíduos sólidos domiciliares, em função de sua natureza, composição e volume.

XIV - resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: resíduos não separados na origem e não disponibilizados para triagem com fins de reutilização, reciclagem ou compostagem;

XV - resíduos sólidos orgânicos: resíduos compostos por alimentos in natura, restos de alimentos processados, resíduos de jardinagem, poda e supressão de árvores, capina e ro- çagem, sejam eles de origem urbana, industrial, agrossilvopastoril ou outra.

XVI - serviço público de manejo de resíduos sólidos: as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares realizadas pelo prestador de serviços públicos.

XVII - tratamento de resíduos sólidos: destinação de resíduos que inclui a triagem, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, ou outras destinações admitidas nas normas legais e regulamentares.

XVII - terceiros cadastrados: pessoa jurídica que realize qualquer das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos e que estejam cadastradas junto ao SLU (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal) de acordo com o Decreto nº 37.568 de 24 de agosto de 2016. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

XVIII - período de referência: o período de 12 (doze) meses:

a) a partir da data de publicação desta Resolução, no primeiro ano;

b) a partir do último período de referência, nos demais anos.

XX - resíduos de podas e galhadas: resíduos constituídos por folhagens e por material lenhoso gerados em atividades como capina, jardinagem, poda e supressão de árvores, classificados como resíduos Classe II - não perigosos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

Capítulo II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 3º A execução pelo prestador de serviços públicos de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos e de grandes volumes da construção civil será remunerada mediante o pagamento de preços públicos.

Parágrafo único. Os preços públicos objeto desta Resolução são os definidos em seu Anexo Único.

§ 1º Os preços públicos objeto desta Resolução são os definidos em seu Anexo Único. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá emitir documento que comprove o recebimento da carga para disposição final nas suas instalações e documento fiscal que comprove o pagamento ou o faturamento do preço público. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

Art. 4º Os preços públicos serão reajustados pela Adasa após 12 (doze) meses, contados:

I - da data da entrada em vigor desta Resolução, no primeiro reajuste;

II - da data de início de vigência do último reajuste ou revisão periódica, nos reajustes subsequentes.

§ 1º O índice a ser aplicado para o reajuste dos preços para os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, limpeza de vias e logradouros públicos em decorrência da realização de eventos e para a disposição final de resíduos de construção civil não segregados na origem será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de referência.

Parágrafo único. O índice a ser aplicado para o reajuste dos preços para os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, limpeza de vias e logradouros públicos em decorrência da realização de eventos, para a disposição final de resíduos no Aterro Sanitário de Brasília e para a disposição final de resíduos de construção civil segregado, não segregados e de podas e galhadas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de referência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

§ 2º Para os demais serviços de disposição final, os preços serão reajustados com base na seguinte fórmula: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

[(OPEX x ?IPCA) RAanual] (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

Quantidade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

[FÓRMULA REVOGADA]

OPEX: Estimativa de custos operacionais para disposição final, no período de referência.

OPEX: Estimativa de custos operacionais para disposição final, no período de referência. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

ÄIPCA: Variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no período de referência.

ΔIPCA: Variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no período de referência. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

RAanual: Remuneração adequada dos investimentos realizados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos, observado o princípio da prudência.

RAanual: Remuneração adequada dos investimentos realizados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos, observado o princípio da prudência. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

Quantidade: Quantitativo de toneladas de resíduos sólidos dispostos nas unidades de disposição final, no período de referência.

Quantidade: Quantitativo de toneladas de resíduos sólidos dispostos nas unidades de disposição final, no período de referência. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

BDI: Benefícios e Despesas Indiretas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

Art. 5º A Adasa realizará a revisão periódica dos preços públicos, alterando-os para mais ou para menos, considerando as modificações na estrutura de custos e de mercado do prestador de serviços públicos, bem como os estímulos à eficiência, a cada 36 (trinta e seis) meses, contados:

Art. 5°. A Adasa realizará a revisão periódica dos preços públicos, alterando-os para mais ou para menos, considerando as modificações na estrutura de custos e de mercado do prestador de serviços públicos, bem como os estímulos à eficiência, a cada 48 (quarenta e oito) meses, contados: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

I - da data da entrada em vigor desta Resolução, na primeira revisão periódica;

I - da data da entrada em vigor desta Resolução, na primeira revisão periódica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

II - da data de início de vigência da última revisão periódica, nas revisões subsequentes.

II - da data de início de vigência da última revisão periódica, nas revisões subsequentes. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

Parágrafo único. No ano em que houver a revisão dos preços públicos prevista no caput, não se aplicará o reajuste previsto no art. 4º desta Resolução.

Art. 6º A Adasa poderá, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação do prestador de serviços, proceder à revisão extraordinária dos preços públicos, desde que haja comprovada alteração significativa nos custos relacionados à sua prestação.

Parágrafo único. As revisões extraordinárias têm por objetivo manter o equilíbrio econômicofinanceiro da prestação dos serviços, sem prejuízo dos reajustes anuais ou das revisões periódicas.

Capítulo III

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 7º Os geradores de resíduos sólidos de que trata esta Resolução são os responsáveis pelo gerenciamento adequado dos resíduos gerados nas suas atividades, devendo arcar com todo ônus decorrente do seu gerenciamento.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos sólidos deverão fazer o gerenciamento dos seus resíduos por meios próprios, pela contratação de terceiros cadastrados ou pela contratação do prestador de serviços públicos, conforme os termos das normas legais e regulamentares.

Art. 8º O prestador de serviços públicos deve ofertar a contratação da execução das seguintes atividades:

I - aos grandes geradores:

a) a coleta, o transporte e a destinação final de materiais recicláveis secos separados na origem;

b) o tratamento e a disposição final em aterro sanitário de resíduos orgânicos, indiferenciados e rejeitos.

II - aos geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil: a disposição final.

II - aos geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil e de podas e galhadas: a disposição final. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 1º O prestador de serviços públicos não é obrigado a ofertar a coleta e o transporte de resíduos orgânicos e indiferenciados aos grandes geradores, os quais poderão contratar a execução dessas atividades com terceiros devidamente cadastrados nos termos das normas legais e regulamentares, caso não possuam serviço próprio.

§ 2º Caso o prestador de serviços públicos disponibilize a execução das atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados, estas somente poderão ser contratadas em conjunto com as demais atividades do gerenciamento necessárias.

§ 3º A execução, pelo prestador de serviços públicos, da coleta, do transporte e da destinação final de materiais recicláveis secos separados na origem por grande gerador dispensa o pagamento de preço público.

§ 4º Os resíduos de que trata o parágrafo anterior serão considerados como resíduos indiferenciados caso seja verificado que não foram adequadamente separados pelo seu gerador, não podendo ser recolhidos pela coleta pública.

Art. 9º O prestador de serviços públicos poderá executar as atividades de forma:

I - regular: quando o serviço for prestado de forma recorrente, de acordo com frequência estabelecida em contrato de prestação de serviços especiais; ou

I - regular: quando o serviço for prestado de forma recorrente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

II - eventual: quando o serviço for prestado de forma esporádica, a pedido do gerador, mediante pronto pagamento e dispensada a celebração de contrato.

II - eventual: quando o serviço for prestado de forma esporádica, a pedido do gerador ou transportador, mediante pronto pagamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 1º As atividades deverão ser prestadas pelo prestador de serviços públicos mediante aceite ao contrato de adesão para prestação de serviços especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá ofertar as mesmas condições de contratação da atividade de disposição final de resíduos sólidos para os diversos usuários, inclusive quanto a forma de pagamento, faturamento e cobrança.  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

Art. 10. Os serviços de coleta, tratamento e disposição final serão mensurados mediante a pesagem das cargas em balanças localizadas nas instalações do prestador de serviços.

§ 1º Quando o prestador de serviços públicos disponibilizar a contratação das atividades de coleta de resíduos aos grandes geradores, as cargas deverão ser pesadas, pelo prestador de serviços públicos, no local da coleta.

§ 2º O equipamento de pesagem deverá atender às normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO, e ser capaz de registrar eletronicamente as informações referentes a prestação de serviço a cada gerador e emitir comprovante impresso aos contratantes.

§ 2º Todos os equipamentos de pesagem utilizados pelo prestador de serviços deverão atender às normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO, e serem capaz de registrar eletronicamente as informações referentes a prestação de serviço a cada usuário e emitir comprovante impresso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 3º A quantidade de balanças para atendimento da demanda deve ser o suficiente para que o tempo de espera dos veículos transportadores seja de, no máximo, trinta minutos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 4º. Na ocorrência de eventos que prejudiquem o fluxo normal da operação de pesagem, decorrentes de avarias ou defeitos em balanças, o prestador de serviços deverá considerar, para fins de mensuração e cobrança, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média aritmética dos pesos das cargas transportadas pelo veículo no mês anterior, considerando o resíduo que estiver transportando. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 5º. Caso não haja registros do veículo no mês anterior, o prestador de serviços deverá considerar, para fins de mensuração e cobrança, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do preço fixo da caçamba, respeitando o tipo de resíduo que estiver transportando. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 6º. A mensuração e cobrança com base na pesagem deverá ser imediatamente retomada, a partir do restabelecimento do fluxo normal de operação das balanças, devendo o fato ser prontamente comunicado à Adasa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 7º. A ocorrência de eventos que justifiquem a necessidade de mensuração e cobrança nos termos do parágrafo anterior deverá ser comunicada à Adasa de acordo com o disposto no artigo 13-A da Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

Art. 11. O prestador de serviços públicos poderá ofertar aos promotores de eventos realizados em áreas e logradouros públicos a contratação de execução das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo a limpeza das vias e logradouros, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final em aterro sanitário.

Parágrafo único. A execução da atividade de limpeza das áreas e logradouros públicos somente poderá ser realizada mediante a contratação das demais atividades do gerenciamento.

Art. 12. A execução de atividades pelo prestador de serviços ao promotor de eventos ocorrerá mediante celebração de contrato de prestação de serviços especiais e será remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos.

§ 1º O serviço de limpeza das áreas e logradouros será mensurado considerando-se o número de equipes de trabalho, cuja quantidade será estimada pelo prestador de serviços no momento da contratação.

§ 2º Cada equipe será formada por 15 (quinze) garis e 1 (um) fiscal.

§ 3º O volume de resíduos destinado à coleta, ao tratamento e à disposição final será estimado considerando-se o quantitativo apresentado pelo promotor de eventos no momento da contratação.

§ 4º Os valores resultantes da diferença entre o quantitativo estimado pago pelos promotores de eventos no ato da contratação e os quantitativos das atividades efetivamente prestadas serão compensados no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do final da prestação dos serviços contratados.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos circos, parques de diversões e similares instalados em logradouros, vias e espaços públicos.

Art. 13. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil são responsáveis por promover a segregação dos resíduos e seu adequado acondicionamento.

§ 1º O prestador de serviços deverá emitir instrução referente à segregação dos resíduos da construção civil a serem dispostos em suas instalações, em conformidade com a Lei Distrital n° 4.704/2011 e demais normas legais, regulamentares e técnicas da ABNT.

§ 1º O prestador de serviços deverá emitir instrução referente à segregação dos resíduos da construção civil a serem dispostos em suas instalações, no mínimo 20 (vinte) dias antes do início da cobrança pela disposição final desses resíduos, em conformidade com a Lei Distrital n° 4.704/2011 e demais normas legais, regulamentares e técnicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá realizar a inspeção das cargas de resíduos da construção civil recebidas para disposição final para verificar o atendimento às normas de segregação.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá realizar a inspeção das cargas de resíduos da construção civil recebidas para disposição final para verificar o atendimento às normas de segregação e sua adequação para recepção na unidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 3º O serviço de disposição final de resíduos da construção civil implicará na cobrança de preços públicos diferenciados para resíduos segregados e não segregados, conforme Anexo Único desta Resolução.

§ 3º As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas, e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 4º O serviço de disposição final de resíduos da construção civil implicará na cobrança de preços públicos diferenciados para resíduos segregados e não segregados, conforme Anexo Único desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 5º O prestador de serviços deverá promover campanhas de comunicação, mobilização e sensibilização social para divulgar aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil as regras de segregação, os preços públicos diferenciados e as penalidades em caso de infrações às normas vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

Art. 13-A. A cobrança dos serviços de disposição final de resíduos da construção civil será mensurada mediante a pesagem das cargas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 1º O prestador de serviços públicos poderá ofertar a contratação do serviço de disposição final de resíduos da construção civil mediante a cobrança de preço fixo em valor equivalente ao cobrado por 6 (seis) toneladas de resíduos por cada caçamba estacionária de capacidade de 5m³ (cinco metros cúbicos), respeitada a diferenciação do preço quanto a resíduos segregados e não segregados. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 1º. O prestador de serviços públicos poderá ofertar a contratação do serviço de disposição final de resíduos da construção civil mediante a cobrança de preço fixo em valor equivalente ao cobrado por 4 (quatro) toneladas de resíduos por cada caçamba estacionária de capacidade de 5m³ (cinco metros cúbicos), respeitada a diferenciação do preço quanto a resíduos segregados, não segregados e os de podas e galhadas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 2º O transportador que utilize caçambas estacionárias de 5 m3 (cinco metros cúbicos) deverá optar, no ato de adesão aos serviços, por um dos modelos de cobrança, podendo alterá-lo, sem ônus, nos termos estipulados pelo prestador de serviços. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

§ 3º A contratação nos termos do §1º deste artigo não dispensa a pesagem das cargas, as quais não poderão ultrapassar os limites das bordas da caçamba estacionária. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

Art. 14. As unidades destinadas à disposição final de resíduos da construção civil deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - dispor de balança rodoviária;

I - dispor de balanças rodoviárias adequadas e distintas para a pesagem de veículos na chegada e na saída da instalação, em quantidade suficiente para atendimento da demanda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/05/2018)

II - dispor de portão e cercamento no perímetro da área de operação, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e de animais;

III - dispor de vias de acesso sinalizadas e adequadas ao tráfego dos veículos transportadores;

IV - ter controle de acesso, com cadastramento dos veículos;

V - possuir áreas distintas para a disposição segregada dos resíduos recebidos.

§ 1º A disposição final de resíduos da construção civil somente será realizada pelo prestador de serviços públicos até a implantação das áreas de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR) e de aterro de inertes, em quantidades que atendam à demanda.

§ 2º A partir da instalação de ATTRs e de aterro de inertes, os resíduos da construção civil deverão ser encaminhados pelos geradores para essas unidades.

Art. 14-A. Aplica-se aos resíduos de podas e galhadas, no que couber, as disposições dos art. 13, 13-A e 14 desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O prestador de serviços deverá implementar ações para viabilizar o tratamento de resíduos sólidos orgânicos dos grandes geradores no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 1º O prestador de serviços públicos deverá apresentar para apreciação e aprovação da Adasa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, plano de trabalho contendo ações e cronograma para adequação das instalações de tratamento de resíduos sólidos orgânicos de forma a atender à demanda.

§ 2º A Adasa estabelecerá os preços públicos referentes ao tratamento de resíduos sólidos orgânicos a partir da adequação das instalações.

Art. 16. O prestador de serviços deverá efetuar e manter o registro de todos os serviços prestados.

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá disponibilizar para a Adasa relatórios trimestrais com informações referentes:

I - ao controle mensal qualitativo e quantitativo dos resíduos sólidos gerenciados;

II - aos valores mensais arrecadados por cada tipo de atividade executada; e

III - outras informações solicitadas pela Adasa.

Art. 17. As infrações às disposições desta Resolução sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas estabelecidas nas normas legais e regulamentares.

Art. 18. O prestador de serviços públicos deverá destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da receita anual obtida pela cobrança dos preços públicos de que trata esta Resolução, para investimentos nas instalações operacionais e na realização de estudos técnicos objetivando a melhoria da prestação dos serviços.

Art. 18. O prestador de serviços públicos deverá destinar o percentual mínimo de 48% (quarenta e oito por cento) da receita anual obtida pela cobrança do preço público referente aos serviços de disposição final de resíduos da construção civil não segregados, para investimentos nas instalações operacionais e na realização de estudos técnicos e tecnológicos objetivando a melhoria da prestação dos serviços, devendo priorizar investimentos na Unidade de Recebimento de Entulho-URE. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 1º. Até 31 de maio de cada exercício, o prestador de serviços deverá encaminhar à Adasa a prestação de contas referente ao exercício anterior e o plano de investimentos para o exercício vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

§ 2º Investimentos emergenciais não previstos em plano poderão ser realizados, desde que previamente informados à Adasa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor dia 01 de dezembro de 2016.

PAULO SALLES

ANEXO

ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 25 de 27/10/2017)

ANEXO ÚNICO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 23/12/2019)

ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 01/12/2020)

ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 11 de 26/11/2021)

ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 11 de 18/11/2022)

ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 29 de 28/11/2023)

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 29 de 28/11/2023)

Serviço

Unidade de medida

Preço Unitário 

1

Coleta de resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados

Tonelada

R$ 203,46

2

Disposição final de resíduos sólidos no Aterro de Brasília

Tonelada

R$ 152,26

3

Disposição final de resíduos da construção civil segregados

Tonelada

R$ 15,25

4

Disposição final de resíduos da construção civil não segregados

Tonelada

R$ 26,74

5

Disposição final de resíduos de podas e galhadas

Tonelada

R$ 23,80

6   

Limpeza de vias e logradouros públicos realizada pós-eventos

Equipe/h

R$ 648,48

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 16/09/2016 p. 17, col. 2