SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 24/04/2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEIGDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAG e o PRESIDENTE DA COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto 37.565, de 23 de agosto de 2016; e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da CODEPLAN, e dar outras providências.

Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorrerá de forma escalonada, iniciando-se pelos processos de negócio da DIRAF e PRESI, sendo os demais processos definidos e implementados pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da CODEPLAN.

§ 1º O início da implantação do SEI-GDF na CODEPLAN dar-se-á a partir de 7 de agosto de 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.

§ 2º O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da CODEPLAN terá o prazo de 180 dias para finalizar a implantação, a contar da data prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º As espécies documentais numeradas, produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF, serão acrescidas da descrição "SEI-GDF".

§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no "SEI-GDF" iniciará com o número 1 e será reiniciada a cada ano.

§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em toda a CODEPLAN, a descrição "SEI-GDF" será suprimida.

Art. 4º Durante a fase de implantação do SEI-GDF, na CODEPLAN, os processos serão iniciados com o número 5.000.

Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio da CODEPLAN, a numeração dos processos será iniciada com o número 1 e será reiniciada a cada ano.

Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos dar-se-ão exclusivamente no SEI-GDF.

Art. 6º Para cada processo de negócio implantado, no âmbito da CODEPLAN, e que tenha que ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deverão seguir os seguintes procedimentos:

I - a CODEPLAN produzirá um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravará em mídia eletrônica em formato PDF;

II - a CODEPLAN deverá imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;

III - a Unidade Protocolizadora receberá o Ofício e procederá ao devido encaminhamento interno;

IV - após análise, a unidade de destino encaminhará resposta à CODEPLAN, por meio de ofício impresso, referenciando o número do processo eletrônico.

Art. 7º Os processos tramitados à CODEPLAN por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado deverão seguir os seguintes procedimentos:

I - o órgão remetente tramitará o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);

II - a CODEPLAN receberá o processo no SICOP e tramitará o processo físico internamente;

III - os documentos relacionados ao processo serão produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal;

IV - finalizada a análise pela CODEPLAN, a unidade responsável tramitará o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.

Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da CODEPLAN, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da CODEPLAN:

I - Marcelo Borges de Andrade, matrícula 0003542-4, que o Coordenará;

II - Rômulo Rodrigues Rua, matrícula 0002467-8, como suplente do Coordenador;

III - Ana Maria De Paula Ramos, matrícula 0002703-0;

IV - Antônio Ribeiro De Araújo, matrícula 0002569-0;

V - Genival Mariano De Araújo, matrícula 0003340-5;

VI - Irene Pereira De Godoi Barbosa, matrícula 0000238-0;

VII - João Jose Rosa, matrícula 0002073-7;

VIII - José Agnaldo Magalhaes Lopes, matrícula 0002389-2;

IX - Manoel Gregorio Wanissang, matrícula 0001717-5;

X - Nilva Lacerda Rios de Castro, matrícula 0001749-3.

Art. 11 A CODEPLAN poderá disciplinar normas e orientações internas em consonância com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.

Art. 12 Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a CODEPLAN deverá expedir Portaria com os ajustes necessários.

Art. 13 Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 14 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

LUCIO REMUZAT RENNÓ JÚNIOR

Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2017 p. 20, col. 2