SINJ-DF

PORTARIA Nº 34, DE 20 DE MAIO DE 2020

Disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Distrital nº 26668/2001, e tendo em vista o disposto no artigo 55, §1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no artigo 3º, X, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 e no artigo 68, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, resolve editar a presente Portaria a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionatório, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A aplicação e dosimetria de sanções administrativas por infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, por parte do IDCPROCON/DF, seguirá os parâmetros e critérios fixados nesta Portaria.

Art. 2º Os trâmites processuais, bem como a aplicação das sanções, obedecerão aos comandos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, assim como do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º Sem prejuízo das medidas previstas na legislação civil e penal, bem como daquelas previstas em normas regulatórias, quando aplicáveis, os infratores estão sujeitos à aplicação das sanções previstas:

I - nos incisos do art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - nos incisos do art. 18, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

III - no art. 68, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

IV - nas demais normas federais e distritais de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Os comandos aqui estabelecidos adotam as seguintes definições:

I - pena-base: valor inicial a que se chega ao cálculo da pena de multa, a partir dos parâmetros e critérios definidos nesta Portaria, e ao qual serão aplicados os índices de majoração e de redução também aqui estabelecidos, em decorrência da caracterização, ou não, de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

II - trânsito em julgado administrativo: é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo administrativo sancionador, que se verifica a partir do momento em que não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;

III - sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do consumidor, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração; e

IV - sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do consumidor, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.

V - reincidência: a repetição da prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, nos termos do artigo 27, caput, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1.997.

Parágrafo único: Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1.997.

Art. 5º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada do IDC-PROCON/DF, assegurando o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.

Art. 6º Tratando-se de processos instaurados contra a mesma empresa, que tenham o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, poderão ser os mesmos apensados, em número não superior a 10 (dez), e exarada uma única decisão de multa que alcança todos os apensos.

Art. 7º O IDC-PROCON/DF poderá, observados os critérios administrativos de conveniência e oportunidade, e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, antes da decisão de aplicação de sanção, celebrar com os infratores compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.

DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 8º Nos casos de extrema urgência, risco iminente ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e proteção do bem-estar e interesses econômicos dos consumidores, o IDC-PROCON/DF poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares.

§ 1º A adoção das medidas cautelares poderá ocorrer no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a elas relativos serem apensados em autos apartados e relacionados aos autos principais.

§ 3º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos seguirão para análise e julgamento pela autoridade competente, independente de análise do processo principal.

§ 4º As decisões cautelares serão aplicadas pela Diretoria Jurídica do IDC-PROCON/DF e, em caso de recurso, será analisado pela Diretoria Geral do IDC-PROCON/DF.

§ 5º Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão, sempre que possível, prioridade sobre os demais.

§ 6º As medidas cautelares decididas na forma do §4º serão executadas pela Diretoria de Fiscalização do IDC-PROCON-DF.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º Caso o fornecedor incorra na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá às suas expensas.

Parágrafo único: A contrapropaganda deverá ser divulgada da mesma forma, frequência e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário da propaganda realizada, de forma que seja capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 10. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, poderá ser expedida notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada, apresentando todos os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 11. A imposição de contrapropaganda poderá ser aplicada cautelarmente, caso em que deverá ser observado o disposto no artigo 8º desta Portaria.

Art. 12. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI da Lei Federal nº 8.078/90.

§ 1º A suspensão do fornecimento do produto ou serviço poderá ser aplicada cautelarmente, caso em que deverá ser observado o disposto no artigo 8º desta Portaria.

§ 2º Caso haja necessidade de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, de forma cautelar antecedente, tal medida poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo, cabendo ao agente responsável submeter os autos à Diretoria Jurídica do IDC-PROCON-DF, fundamentando os motivos da aplicação da medida cautelar.

Art. 13. O fornecedor que reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas no Grupo III do Anexo I desta Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no artigo 56, VII da Lei Federal nº 8.078/90.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção de suspensão temporária da atividade imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados o limite temporal do § 1º.

Art. 14. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual.

Art. 15. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:

I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço legal e regulamentar a ele aplicável;

II - devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada;

III - devem buscar, preferivelmente, melhorias para o produto ou serviço envolvido na conduta irregular apenada, de modo a beneficiar seus consumidores de forma mais direta possível.

§ 1º Cabe à sancionada o ônus de comprovar o efetivo cumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente, dentro do prazo fixado na decisão que lhe impuser a obrigação.

§ 2º O não atendimento da ordem imposta pela autoridade administrativa, independentemente de responsabilização civil e/ou criminal cabíveis, poderá implicar a conversão da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer em multa, que levará em consideração o grau de cumprimento da obrigação imposta e as características da infração originalmente cometida, segundo os parâmetros e critérios do art. 16 e seguintes desta Portaria.

§ 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não se confundem com as medidas cautelares.

DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA

Art. 16. A pena de multa obedecerá aos limites do parágrafo único do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu cálculo deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - os parâmetros e critérios fixados no art. 16 desta Portaria;

II - sempre que possível:

a) a quantidade de consumidores afetados;

b) o período de duração da conduta lesiva;

§ 1º Para apuração da condição econômica do fornecedor será tomada em consideração a média de sua receita bruta anual, referente ao período imediatamente anterior à data da lavratura do auto de infração ou abertura da reclamação.

§ 2º Os fornecedores autuados deverão apresentar, em sua primeira manifestação processual, documento que comprove sua receita bruta nos termos do parágrafo anterior, independente de intimação específica para este fim.

§ 3º Caso o fornecedor não atenda o disposto no parágrafo anterior, o IDC-PROCON/DF poderá valer-se dos sinais exteriores de riqueza a fim de ser determinada a condição econômica do fornecedor.

§ 4º A condição econômica fixada pelo IDC-PROCON/DF poderá ser impugnada, no processo administrativo, no prazo do recurso, sob pena de preclusão, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam por força de disposição legal:

I - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

II - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

III - comprovante de recolhimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 5º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produtos e serviços, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

Art. 17. Na definição da sanção de multa a ser aplicada a cada caso concreto, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a natureza, a gravidade e o potencial ofensivo da infração, observada a classificação definida no Anexo I desta Portaria;

II - a vantagem auferida;

III - a condição econômica do fornecedor;

IV - a extensão do dano.

Art. 18. As infrações serão classificadas, segundo sua natureza, gravidade e potencial ofensivo, em 3 (três) grupos, segundo os critérios constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único: As infrações não previstas em nenhum dos grupos constantes do Anexo I desta Portaria serão classificadas no grupo I.

Art. 19. Com relação à vantagem serão consideradas as seguintes situações: 

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta e;

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 20. A dosimetria da pena de multa obedecerá à fórmula de cálculo abaixo explicitada, a partir da qual se chegará à pena-base a ser aplicada a cada infração:

PB = (CEPE NAT) x (VAN) x (ED)

Onde:

PB = Pena-Base;

CEPE = Condição Econômica - Porte Econômico da Empresa;

NAT = Enquadramento da infração no grupo equivalente à sua natureza e gravidade;

VAN = Vantagem não apurada ou não aferida ou vantagem apurada;

ED = Extensão do Dano (individual, coletivo ou difuso).

§ 1º A condição econômica do fornecedor será fixada de acordo com o porte econômico do fornecedor, segundo os critérios abaixo:

a) MEI (Microempreendedor individual): faturamento anual de até R$ 81 mil: R$ 2.000,00;

b) ME (Microempresa): faturamento entre R$ 81.000,01 e R$ 360.000,00: R$ 3.000,00;

c) EPP (Empresa de pequeno porte): faturamento entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00: R$ 6.000,00;

d) EMP (Empresa de médio porte): faturamento entre R$4.800.000,01 e R$300.000.000,00: R$ 15.000,00;

f) EGP (Empresa de grande porte): faturamento anual acima de R$300.000.000,00: R$ 25.000,00.

§ 2º A natureza e gravidade (NAT) obedecerão às classificações definidas no Anexo I desta Portaria, segundo os critérios abaixo:

a) Grupo I: R$ 800,00 por infração;

b) Grupo II: R$1.500,00 por infração;

c) Grupo III: R$ 2.300,00 por infração.

§ 3º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado:

a) vantagem não apurada ou não auferida = 1;

b) vantagem apurada = 2.

§ 4º A extensão do dano (ED) será considerada a partir do universo de consumidores efetiva ou potencialmente prejudicados pela infração, devendo ser aplicados, no caso concreto, os seguintes fatores de multiplicação:

a) Individual: fator de multiplicação 1;

b) Coletivo: fator de multiplicação 2;

c) Difuso: fator de multiplicação 4.

§ 5º Os valores e critérios definidos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, por meio de ato do Diretor Geral do IDC/PROCON-DF que deverá ser publicado no Diário Oficial até o dia 31 de janeiro de cada ano. A omissão ou atraso na publicação do referido ato não implica em revogação dos valores e critérios vigentes que deverão se aplicados até ulterior modificação.

§ 6º A atualização de valores prevista no parágrafo anterior obedecerá aos parâmetros e critérios estabelecidos na Lei Complementar 435/2001 ou outra que lhe venha a substituir.

Art. 21. Fixada a pena-base, a ela serão aplicados os acréscimos ou deduções decorrentes da verificação da presença, ou não, das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 22, desta Portaria.

§ 1º No concurso de práticas infrativas, será aplicada a soma das infrações praticadas pelo fornecedor autuado.

§ 2º Adotados os parâmetros e critérios acima para a fixação da pena de multa, uma vez verificada eventual extrapolação dos limites fixados pelo parágrafo único, do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou, ainda, o não atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caberá ao IDC-PROCON/DF, em decisão fundamentada, adequá-la a tais diretrizes legais e principiológicas.

§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, poderá o IDC-PROCON/DF, a fim de adequar o valor da multa ao seu intervalo legal, utilizar-se, dentre outros, dos seguintes critérios:

I - a quantidade de reclamações contra o infrator registradas no SINDEC – Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no Portal consumidor.gov.br, ao longo dos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração em exame;

II - os índices de resolutividade de reclamações apresentados pelo infrator no SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no Portal consumidor.gov.br, ao longo dos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração em exame;

III - os antecedentes do infrator, para tanto considerada a existência, ou não, contra ele, de processo(s) sancionatório(s) com trânsito em julgado administrativo, junto ao IDCPROCON/DF, nos 5 (cinco) anos que antecedem a infração em exame;

IV - a vantagem auferida pelo infrator, em sendo ela apurável, no caso concreto.

Art. 22. A pena-base poderá ser atenuada ou agravada se verificadas no processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

b) ser o infrator primário;

c) ter o infrator, tempestivamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

c) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

d) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

e) ter o infrator agido com dolo;

f) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

g) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não;

h) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou aproveitandose da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade;

i) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

§ 1º Cada atenuante e cada agravante corresponderá a uma diminuição ou a um aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da pena-base.

§ 2º Antes da aplicação das atenuantes e agravantes, os valores deverão ser compensados.

Art. 23. No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena individualizada, graduada em conformidade com os parâmetros e critérios definidos nesta Portaria.

Art. 24. Tratando-se de infração grave na qual a extensão do dano seja de caráter coletivo ou difuso, a pena final de multa poderá, motivadamente, ser aumentada em até dez vezes o seu valor, respeitado o limite mínimo estabelecido no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.

DA APLICAÇÃO DA MULTA E POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO

Art. 25. Será aplicada pena de multa à empresa que, comprovadamente, infringir as normas de defesa do consumidor.

§ 1º Caso o fornecedor sancionado, não reincidente, apresente documentos comprobatórios de adequação à legislação infringida até o parecer e decisão de primeira instância, será aplicada a penalidade de multa em seu patamar mínimo, no valor de R$ 645,15 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), desde que os valores sejam recolhidos dentro do prazo fixado e sendo ausente a apresentação de recurso administrativo pela empresa.

§ 2º Sendo o fornecedor sancionado reincidente e tendo apresentado documentos comprobatórios de adequação à legislação infringida até o parecer e decisão de primeira instância, a multa aplicada será reduzida em 1/3, respeitado o limite mínimo estabelecido no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, desde que os valores sejam recolhidos dentro do prazo fixado e sendo ausente a apresentação de recurso administrativo pela empresa.

§ 3º O Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e fornecedores a estes equiparados, reincidentes, que comprovarem a adequação à legislação infringida até o parecer e decisão de primeira instância, e antes da decisão recursal, terá a penalidade de multa aplicada diminuída em 2/3, respeitado o limite mínimo estabelecido no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, desde que os valores sejam recolhidos dentro do prazo fixado e sendo ausente a apresentação de recurso administrativo pela empresa.

§ 4º A autoridade competente poderá, observando a adequação das infrações apontadas na instauração do processo administrativo, deixar de aplicar a sanção administrativa, em decisão devidamente fundamentada, se entender cumprido o caráter educativo das medidas adotadas, podendo considerar em sua decisão, entre outros critérios, o histórico de reincidência do fornecedor, o índice de resolutividade de reclamações, a celeridade na adotação de medidas para mitigar os danos e corrigir a infração, a extensão do dano e a gravidade da infração e seus efeitos.

§ 5º Após parecer e decisão de segunda instância, o fornecedor sancionado, de qualquer porte econômico, mesmo que comprove a adequação à legislação infringida, não fará jus a qualquer redução da multa imposta.

§ 6º O valor da multa mínima deverá ser atualizado conforme a previsão constante no artigo 20, § 5° e § 6º desta Portaria.

DO PAGAMENTO

Art. 26. No caso de aplicação de penalidade pecuniária, o autuado será notificado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, constando na intimação as instruções para defesa e/ou impugnação da receita bruta estimada ou interposição de recurso.

Art. 27. As multas impostas serão recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, em obediência ao disposto no art. 29 do Decreto 2.181/97 e na Lei Complementar Distrital nº 50/97.

DO RECURSO

Art. 28. Das decisões proferidas em primeira instância pela Diretoria Jurídica do IDCPROCON/DF, caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 29. Esgotado o prazo fixado para pagamento, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação do fornecedor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, começando a contagem do prazo no primeiro dia útil subseqüente, caso a notificação ocorra em véspera de feriado ou de final de semana.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria incidirão nos processos que ainda não tenham sido objeto de trânsito em julgado administrativo, naquilo em que se mostrarem mais benéficas ao infrator.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial as Portarias nº 03/2011 e nº 28/2011, deste Instituto.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

ANEXO I

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor, segundo sua natureza e gravidade, nos termos do art. 9º, desta Portaria.

a) Infrações enquadradas no Grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, caput);

2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único);

5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único).

8. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).

9. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

10. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20);

11. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no §1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º)

12. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

13. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

14. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

15. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

16. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

17. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

18. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput);

19. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único).

b) Infrações enquadradas no Grupo II:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (39, VIII);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30, 35 e 48);

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);

19. Realizar prática abusiva (art. 39);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).

c) Infrações enquadradas no Grupo III:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 28/09/2020 p. 37, col. 1