SINJ-DF

PORTARIA Nº 549, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta o Decreto nº 39.500 de 04 de dezembro de 2018 e apresenta o Regimento Interno para funcionamento e atuação do Conselho Consultivo de Coordenação das Empresas Estatais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; pelo Decreto nº 36.825 de 22 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 39.003 de 24 de abril de 2018 e pelo art. 5º do Decreto 39.500 de 04 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º O Conselho Consultivo de Coordenação das Empresas Estatais do Distrito Federal - ConCEst, constituído pelo Decreto nº 39.500 de 04 de dezembro de 2018, tem o seu Regimento Interno, que organiza o seu funcionamento, atribuições e composição, regido por esta Portaria.

Art. 2º O ConCEst será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, sendo um titular e um suplente, de acordo com as indicações realizadas pelos respectivos órgãos e entidade, conforme o que se segue:

I - Titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e Coordenador do Conselho: Dalmo Jorge Lima Palmeira, matrícula nº 0272245-3;

II - Suplente da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG: Marili Quadros Berbert Freire, matrícula nº 0271827-8;

III - Titular do Banco de Brasília - BRB: Márcio Hipólito de Azevedo, matrícula nº 4157-4;

IV - Suplente do Banco de Brasília - BRB: Elaine Barboza dos Santos Bardawil, matrícula nº 5187- 0;

V - Titular da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A - CEASA/DF: Paulo Rogério Santiago Amaral, matrícula nº1143-6;

VI - Suplente da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A - CEASA/DF: Marcelo Mendes de Almeida, matrícula nº 858-3;

VII - Titular da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF: José Raimundo Pereira Félix, matrícula nº 407-3;

VIII - Suplente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF: Hélio Araújo Ferreira, matrícula nº 832-X;

IX - Titular da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: Luciana Borges, matrícula nº 3615-3;

X - Suplente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: Liliam Borges Rodrigues, matrícula nº 1191-6;

XI - Titular da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB: Fábio Albernaz Ferreira, matrícula nº 51.441-1;

XII - Suplente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB: Karlos Vicente V. Pereira, matrícula nº 52.100-0;

XIII - Titular da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF: Marisa de Souza Alonso, matrícula nº 2769-3;

XIV - Suplente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF: Luciano de Jesus Dantas Oliveira, matrícula nº 1799-X;

XV - Titular da Companhia Energética de Brasília - CEB: Jorge Rêgo, matrícula nº 8674-H;

XVI - Suplente da Companhia Energética de Brasília - CEB: Maria Marcia Barillo Sampaio, matrícula nº 4840-2;

XVII - Titular da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP: Luiz Cláudio de Freitas, matrícula nº 2627-1;

XVIII - Suplente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP: Cecília Magalhães Camilo, matrícula nº 2407-4;

XIX - Titular da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP: Adalto Geraldo Soares, matrícula nº 973.274-8;

XX - Suplente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP: Mírian Patrícia Amorim, matrícula nº 973.257-8;

XXI - Titular da DF Gestão de Ativos S.A.: Maria Inez Coppola Romancini, matrícula nº 00001-9;

XXII - Suplente da DF Gestão de Ativos S.A.: Maria Edwiges Pereira Garcia, matrícula nº 00002- 7;

XXIII - Titular da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF: Fernando Rodrigues Peixoto, matrícula nº 734-X;

XXIV - Suplente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF: Luísa Magalhães Coelho Ávila Paz, matrícula nº 740-4;

XXV - Titular da Proflora Florestamento e Reflorestamento: Jefferson Chaves Boechat, matrícula nº 4286-2;

XXVI - Suplente da Proflora Florestamento e Reflorestamento: Andréia Lígia de Souza, matrícula nº 4300-1;

XXVII - Titular da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB: Jefferson Chaves Boechat, matrícula nº 4286-2;

XXVIII - Suplente da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB: Andréia Lígia de Souza, matrícula nº 4300-1;

XXIX - Titular da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB: Fábio Viana Ávila, matrícula nº 60.547-6;

XXX - Suplente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB: Erotides Vieira Lima, matrícula nº 49.796-7;

XXXI - Titular do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV: José Dória Pupo Neto, matrícula nº 272.192-9.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG será representada por servidores lotados na Unidade de Coordenação das Empresas Estatais - UCEst/SEPLAG.

§ 2º O ConCEst funcionará sob coordenação de um dos representantes da Unidade da Coordenação das Empresas Estatais - UCEst, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 3º O ConCEst, em razão das atribuições previstas no art. 3º de Decreto 39.500 de 04 de dezembro de 2018, desenvolve as seguintes competências:

I - servir de canal de interlocução das Empresas Estatais com as diversas instancias do Governo do Distrito Federal, enquanto ente controlador das empresas;

II - atuar como fórum de articulação da atuação das Empresas Estatais voltada a consecução das políticas públicas do GDF;

III - propor ações visando o desenvolvimento do processo de coordenação das estatais;

IV - articular ações com as diversas áreas da administração pública distrital, com o intuito de promover o desenvolvimento do processo de coordenação das estatais;

V - prospectar as melhores práticas de governança corporativa e de regime de compras de estatais, e sugerir sua incorporação à dinâmica das Empresas Estatais;

VI - promover o debate de temas e medidas que visem à racionalização e à eficácia da governança corporativa das Empresas Estatais;

VII - avaliar e se manifestar, sem poder de veto, sobre propostas de práticas de governança corporativa a serem adotadas pelas Empresas Estatais, que lhe forem submetidas;

VIII - acompanhar o aperfeiçoamento continuado dos instrumentos de governança corporativa das Empresas Estatais;

IX - propor a adoção de mecanismos de avaliação da governança corporativa das Empresas Estatais;

X - disseminar o conhecimento dos atos que estabeleçam regras de governança e do regime de compras das Empresas Estatais;

XI - tomar ciência do cumprimento, pelas Empresas Estatais, das normas relacionadas a processo de governança corporativa e ao regime de compras das estatais;

XII - monitorar a observância continuada das normas contidas na Lei das Estatais (Lei 13.303, 30 de junho de 2016);

XIII - alertar as empresas, no sentido de orientá-las, quando observada a possibilidade de nãocumprimento de dispositivo normativo relacionado a governança interna ou externa das Empresas Estatais;

XIV - debater e propor alteração ou a elaboração de normas relacionadas às Empresas Estatai

XV - promover o debate de temas que possam representar necessidade de alteração dos estatutos sociais das Empresas Estatais;

XVI - debater e sugerir oportunidades de ações conjuntas, entre as Empresas Estatais, para treinamento relacionado ao desenvolvimento da governança corporativa e do regime de compras das estatais;

XVII - difundir para áreas técnicas as diretrizes relativas a elaboração e alteração das peças orçamentárias das Empresas Estatais;

XVIII - apresentar propostas de aperfeiçoamento do processo orçamentário aplicável às Empresas Estatais;

XIX - servir de fórum de debate de temas de interesse das Empresas Estatais e, quando for o caso, de articulação das ações necessárias para a implementação das propostas de solução apresentadas;

XX - opinar nos processos submetidos a debate no ConCEst pelos representantes legais das empresa estatais;

XXI - propor ou opinar acerca da criação de Grupos de Trabalho que tratem de assuntos relacionados direta ou indiretamente ao interesse e atuação das empresas estatais;

XXII - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de trabalho relacionados aos assuntos previstos no inciso anterior;

XXIII - assegurar a participação de representantes de cada órgão ou empresa que compõe o ConCEst nos Grupos de Trabalho referidos no Inciso XXI;

XXIV - servir de canal de informações ao GDF sobre as operações e sobre o desempenho e situação econômico-financeira das Empresas Estatais, regularmente, quando requeridas ou quando previstas em lei, ou em decretos de regulamentação, resguardado o sigilo das informações, nos termos do art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei federal 13.303, de 30 de junho de 2016.

XXV - promover a institucionalização de sistema de informação que permita a automatização da prestação de informações pelas Empresas Estatais aos órgãos de coordenação;

§ 1º Cada membro do ConCEst será responsável por articular, no âmbito da empresa que representa, a observância do envio de informações, nos termos do Inciso XXIV deste artigo.

§ 2º Os alertas orientadores mencionados no Inciso XIII deste artigo serão direcionados à empresa, ou conjunto de empresas, que estiver incorrendo na situação detectada e ao Comitê de Governança das Empresas Pública - CEP.

Art. 4° O ConCEst reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pela coordenação do Conselho.

§1º A pauta das reuniões do ConCEst deverá ser divulgada previamente, com antecedência mínima de 24h antes da reunião.

§2º Os membros do ConCEst podem solicitar a inclusão de itens na pauta, mediante encaminhamento de e-mail para o endereço eletrônico estatais@seplag.df.gov.br, até 3 dias antes da reunião.

§ 3º A Coordenação do ConCEst poderá convidar, para participar das reuniões do Conselho, representantes de órgãos e entidades pertencentes à administração pública do Distrito Federal ou de qualquer outro ente federativo, bem como de entidades privadas, pesquisadores e especialistas que possam contribuir para o cumprimento da finalidade do Conselho.

§ 4º As condições para realização de reuniões do Conselho serão dadas pela Unidade de Coordenação das Empresas Estatais - UCEst.

Art. 5º O ConCEst se manifestará, em geral, por meio de Pareceres que contenham declarações ou alertas orientadores, na situação prevista no Inciso XIII do artigo 3º, os quais serão encaminhados ao conhecimento do Comitê de Governança das Empresas Estatais - ConCEst.

§1º As manifestações do ConCEst serão originárias de deliberações, preferencialmente, consensuais; nos casos em que não for possível o consenso, o Conselho se manifestará com base na posição de sua maioria simples.

§2º Será sempre assegurada, aos membros que votarem de forma divergentes da maioria e aos que se abstenham de votar, a prerrogativa de registrar nas manifestações produzidas pelo ConCEst, seus votos, bem como suas respectivas razões e justificativas.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 07/12/2018 p. 42, col. 1