SINJ-DF

DECRETO Nº 33.259, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de revisão do Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, , da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de decreto revisando e atualizando o Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

II – Secretaria de Estado de Governo, representada pela Coordenadoria das Cidades;

III – Secretaria de Estado de Transportes;

IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V – Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

VII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

VIII – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação designar em Portaria, os representantes, com seus respectivos suplentes, dos órgãos representado que irão compor o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Cada órgão mencionado nos incisos do artigo 2º deste Decreto tem o prazo de cinco (05) dias a partir da publicação deste Decreto, para indicar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o nome do seu representante e do respectivo suplente no Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar, para auxiliar nos seus trabalhos representantes de associações civis, de entidades representativas e de órgãos públicos que considerar adequados.

Art. 5º O Grupo de Trabalho previsto no art. 1º deste Decreto tem o prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por uma única vez e por igual período, para apresentar a proposta de revisão objeto deste Decreto, a contar a partir de sua instalação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal proporcionará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 6º O item “habitação coletiva”, da Tabela VI, do Anexo I, do Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre as vagas de estacionamento exigidas para atividades consideradas como pólos geradores de tráfego, passa a vigorar com a seguinte redação (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)

Habitação coletiva

Equivalente a 150 ou mais

unidades habitacionais

1 vaga p/ cada unidade domiciliar

< 8 CAPP

2 vagas p/ cada unidade domiciliar

≥ 8 CAPP

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 13/10/2011 p. 1, col. 2