SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 09 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8 de 30/12/2021)

Aprovar a normatização do cadastro de domicílio bancário das Unidades Gestoras no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do Artigo 123, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, combinado com o disposto no Artigo 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso V do Artigo 143 e inciso I do Artigo 146, todos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 29, 30 e 31 do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, e suas alterações, no que se refere às atribuições do Órgão Central de Contabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos controles internos para mitigar registros indevidos de cadastros de domicílio bancário das Unidades Gestoras conforme Relatório Prévio de Auditoria Financeira do Tribunal de Contas do Distrito Federal de 2020 – Processo nº 224.113/2019, resolve:

Art. 1º NORMATIZAR cadastros de domicílio bancário das Unidades Gestoras no SIAC/SIGGo, os quais devem ser instruídos por meio de processo, contendo na solicitação, obrigatoriamente, o seguinte:

I - Informações para cadastro: código da Unidade Gestora; código da Gestão; código do Banco; código da Agência; código da Conta Bancária (se é de convênio ou não); nome do Domicílio Bancário; Tipo de conta; Tipo de Domicílio; CNPJ da Unidade Gestora; Fonte de recursos;

II - Comprovante de abertura de conta emitido pela instituição financeira respectiva, contendo dados de titularidade da mesma em favor da Unidade Gestora; e

III - Comprovações de cadastro de transferência do SIAC/SIGGo caso o domicílio bancário seja específico para convênio.

Art. 2º Os cadastros dos domicílios bancários serão vinculados às unidades Setoriais Financeiras das Unidades Gestoras solicitantes no SIAC/SIGGo, conforme cadastro da Unidade Gestora.

Art. 3º Quaisquer alterações no cadastro do domicílio bancário, no SIAC/SIGGo, devem constar em processo para fins de controle posterior, cabendo ao usuário que efetivar a inclusão/alteração no cadastro informar em campo próprio o nº de processo em que constam as informações exigidas no artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Anualmente, a Unidade Gestora deverá solicitar a inativação dos domicílios bancários que não estão em uso.

Art. 5º Os processos de inclusão/alteração de domicílios bancários das Unidades Gestoras integrantes da Administração Direta e Fundos Especiais da Administração Direta serão remetidos à Subsecretaria de Tesouro para análise e posterior remessa à Subsecretaria de Contabilidade para efetivação do cadastro do SIAC/SIGGo.

Art. 6º Os processos de inclusão/alteração de domicílios bancários das Unidades integrantes da Administração Indireta e Fundos Especiais da Administração Indireta serão remetidos à Subsecretaria de Contabilidade.

Art 7º Após análise, pela Subsecretaria de Tesouro, dos processos mencionados no artigo 5º, esses serão despachados à Subsecretaria de Contabilidade para efetivação do cadastro no SIAC/SIGGo.

Art. 8º Após cadastro, pela Subsecretaria de Contabilidade, o processo de que trata o artigo 5º deverá ser instruído com comprovante de cadastro emitido pelo SIAC/SIGGo.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 15/06/2020 p. 7, col. 1