SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35544 de 17/06/2014

Legislação correlata - Decreto 35926 de 20/10/2014

DECRETO Nº 33.244, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Ficam sobrestados, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 9 de novembro de 2009, o disposto nos incisos I e II, do art. 32, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Art. 2º Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o recrutamento para a seleção interna de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM far-se-á pelo critério de antiguidade entre os Subtenentes, respeitados os critérios de recrutamento e seleção previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do:

I. Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA;

II. Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.

Art. 3º São requisitos para a inscrição no processo de seleção interna de admissão ao CHOAEM:

I – apresentar certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, emitido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

II – possuir na data do término da inscrição:

a) menos de cinquenta e um (51) anos de idade;

b) no mínimo dezoito (18) anos de serviço policial militar;

c) no mínimo um (1) ano na graduação, se Primeiro-Sargento;

III - estar classificado, no mínimo, com comportamento “BOM”;

IV - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:

a) cumprindo prisão temporária, preventivamente ou em flagrante delito, salvo por expressa autorização judicial;

b) sujeito ao cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, ainda que beneficiado com livramento condicional, salvo por expressa autorização judicial;

c) condenado à pena de suspensão de cargo ou de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua vigência;

d) estar à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, para exercer função de natureza civil;

e) em gozo de licença para tratar de interesse particular; e

f) em gozo de licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família, por período superior a seis meses contínuos.

Art. 4º A seleção para o QOPMA, QOPME e QOPMM observará a ordem de antiguidade e será feita mediante exames de admissão.

Parágrafo único. A seleção interna de admissão será efetivada por intermédio dos seguintes exames de caráter eliminatório:

I - médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação, ou com a Inspeção de Saúde (Bienal ou Anual) válida; e

II - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos nas Normas Reguladoras do Teste de Aptidão Física.

Art. 5º Os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.

Art. 5º A ordem hierárquica de colocação dos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos resultará da ordem de classificação obtida no Curso de Habilitação, para fins de nomeação ao primeiro posto do oficialato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

Parágrafo único. O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.

§ 1º Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

§ 2º O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

§ 3º A nomeação ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o candidato ocorrerá nas datas previstas no artigo 29 da Lei nº 12.086/2009, havendo, portanto, a necessidade de existência de vaga não ocupada e a habilitação de que trata o caput é requisito indispensável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

§ 4º A Polícia Militar poderá, durante o período de sobrestamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, realizar o CHOAEM independentemente da existência de vagas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.231, de 31 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 26.623, de 8 de março de 2006.

Brasília, 05 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 06/10/2011 p. 4, col. 2