Altera a Portaria nº 386, de 29 de outubro de 2018 que institui o Conselho Consultivo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro - OSTNCS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições regimentares, constantes do Decreto nº 39.611, de 1º de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o Conselho Curatorial da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, instância colegiada deliberativa, e o Conselho Gestor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, instância de governança da gestão da Orquestra Sinfônica.
§ 1º O Conselho Curatorial da Orquestra Sinfônica, de caráter permanente, tem como finalidade contribuir no processo decisório, na implantação e monitoramento de ações culturais e artísticas voltadas à valorização da Orquestra.
§ 2º O Conselho Gestor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, de caráter permanente, tem como finalidade planejar, articular, acompanhar e aprovar a organização, gestão das atividades e regulamentação no âmbito da Orquestra.
§ 3º A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é patrimônio público imaterial da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º A atuação do Conselho Curatorial será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - valorização e disseminação da cultura musical sinfônica e camerística, por meio da deliberação quanto à programação artística dos espetáculos musicais, de gravações fonográficas e audiovisuais, de retransmissões radiofônicas ou televisionadas e de outras obras e projetos relativos à Orquestra, tal como deliberação quanto à participação em projetos, programas e eventos;
II - valorização da memória, do acervo e do patrimônio da Orquestra;
III - valorização das afirmações identitárias e memória dos segmentos historicamente excluídos, por meio de suporte a ações que promovam a diversidade social e cultural, com estímulo à interação entre a música sinfônica e a cultura popular;
IV - fortalecimento e estímulo da participação social nas ações desenvolvidas pela Orquestra;
V - desburocratização dos processos de gestão, de modo a otimizar o uso de recursos públicos e a transparência dos processos decisórios, em consonância com a Lei Orgânica da Cultura;
VI - estímulo à realização de apresentações regulares de concertos sinfônicos, líricos e populares nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII - difusão e promoção de intercâmbio cultural e artístico com entidades, solistas e maestros nacionais e estrangeiros;
VIII - estímulo à formação artístico-cultural, capacitação continuada, aperfeiçoamento e aproveitamento de novos talentos musicais e agentes culturais, com especial foco em ações afirmativas relacionadas a gênero e raça;
IX - divulgação da música brasileira, fazendo constar em seu repertório obras de compositores brasileiros e de Brasília;
X - fortalecimento e atuação em parceria com as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na disseminação da música clássica e de concerto; e
XI - promoção da acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência na produção e na fruição cultural.
Art. 3º A atuação do Conselho Gestor será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - disseminação de boas práticas e patamares de governança, voltados para a melhoria do desempenho da gestão da Orquestra;
II - integração e coerência na gestão da Orquestra, assegurando a transparência, responsabilidade, igualdade, efetividade e eficiência;
III - fortalecimento da confiança da sociedade, legitimando a atuação da Orquestra como equipamento público de cultura;
IV - fomentar a coerência e promover a coordenação entre as instituições que compõem a gestão da Orquestra.
Art. 4º Caberá ao Conselho Curatorial:
I - deliberar sobre o modelo e conceito artístico cultural de toda a programação da Orquestra, como um equipamento público de cultura;
II - propor, analisar e autorizar a realização e participação da Orquestra em projetos e ações culturais;
III - acompanhar a implementação e expedir recomendações para as políticas públicas culturais voltadas à Orquestra;
IV - colaborar com o pleno desenvolvimento das atividades e a consecução dos objetivos da Orquestra;
V - elaborar o plano de valorização da Orquestra que amplie a eficiência da gestão, a economicidade nos gastos públicos, a transparência dos processos decisórios e a melhoria das condições de trabalho;
VI - elaborar e colaborar com os planos que fomentem a participação social da Orquestra, em interlocução com as demais Secretarias de Estado, organizações da sociedade civil, coletivos e grupos, sejam eles formais ou informais;
VII - elaborar e colaborar com a produção de documentos técnicos e realização de atividades, tais como audiências públicas, consultas públicas, reuniões com instâncias de participação social e proposição de chamamentos públicos;
VIII - deliberar sobre os critérios de seleção e composição das bancas de concurso público para o cargo de músico da Orquestra;
IX - remeter ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente e oportuno, lista tríplice para escolha de seu Maestro Titular e Assistente;
X - opinar sobre os demais assuntos pertinentes à Orquestra que lhe forem encaminhados.
Art. 5º Caberá ao Conselho Gestor:
I - garantir a efetiva comunicação entre o Conselho Curatorial, como instância de direção artística da Orquestra, e a Organização da Sociedade Civil, como parceira na gestão administrativa;
II - identificar oportunidades de melhorias para que a gestão da Orquestra possa se adaptar a mudanças de circunstâncias ou novas demandas operacionais;
III - auxiliar na avaliação das políticas e planos estratégicos voltados para a valorização da Orquestra.
Art. 6º O Conselho Curatorial será composto por 5 membros, assim distribuídos:
I - dois membros da sociedade civil, com notório conhecimento em música clássica e de concerto;
II - um membro da Escola de Música de Brasília;
III - um membro da Universidade de Brasília;
IV - um músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
§ 1º Os membros do Conselho Curatorial serão designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º A presidência do Conselho Curatorial será exercida pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ou representante por ele indicado, e a vice-presidência pelo seu suplente, que o substituirá em ausências e impedimentos.
§ 3º O Conselho Curatorial deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, por maioria de votos, cabendo à Presidência a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum, dos demais membros.
§ 4º O Conselho Curatorial poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
§ 5º O mandato será de 2 anos, permitindo-se reconduções.
Art. 7º O Conselho Gestor será composto por:
I - Maestro e Coordenação Administrativa da Orquestra, representando a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
III - Organização da Sociedade Civil que atue como parceria na gestão da Orquestra.
Art. 8º As normas de funcionamento do Conselho e do Conselho Gestor serão estabelecidas no Regimento Interno da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Curatorial e do Conselho Gestor será exercida pela Coordenação Administrativa da Orquestra, que deverá organizar as pautas, redigir as atas das reuniões e dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos.
Art. 9º O Conselho Curatorial avaliará permanentemente as atividades desenvolvidas pela Orquestra e elaborará relatório anual, encaminhado ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 10. As atividades dos integrantes do Conselho Curatorial, inclusive dos seus comitês técnicos, e do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 386, de 29 de outubro de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO VASCONCELOS DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2019 p. 13, col. 2