SINJ-DF

LEI Nº 4.640, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Estabelece procedimento a ser adotado por fornecedores de bens e serviços e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a fixar, no momento da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações no que diz respeito a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

§ 1º Os turnos a serem estabelecidos são:

I – turno da manhã: das 7 às 12 horas;

II – turno da tarde: das 12 às 18 horas;

III – turno da noite: das 18 às 23 horas.

§ 2º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurada ao consumidor a faculdade de escolher entre as opções oferecidas.

§ 3º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;

II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço deverá ser prestado;

IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço;

V – o número desta Lei para eventual consulta.

§ 4º No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3º deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Será afixada em cada estabelecimento comercial placa indicativa em que conste o número desta Lei e as obrigações legais nela impostas ao fornecedor.

Art. 2º O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização de serviço nos termos estabelecidos por esta Lei, não afixar a placa mencionada no art. 2º, § 5º, ou, ainda, não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus art. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 16/09/2011 p. 1, col. 1