(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Michel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do peso drenado nos produtos embalados e comercializados no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os produtos embalados ou vendidos no Distrito Federal medidos sem a presença do consumidor, em condição de comercialização e com adição de qualquer líquido para conservação, deverão conter, de forma adequada e clara, informação do peso drenado.
Parágrafo único. Entende-se por peso drenado a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo-se qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei deverão estar impressas nas embalagens com caracteres de mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso líquido.
Art. 3º A não observância no disposto nesta Lei implicará multa conforme legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 26/08/2011 p. 2, col. 2
DODF nº 167, seção 1 de 26/08/2011