SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 31, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 18 de 25/04/2019)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso L do artigo 42 do Decreto nº 38.094, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais, RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos horários de funcionamento de acordo com o Grau de Incomodidade:

I - Em áreas R1 (Residenciais) são expressamente proibidas as atividades de bar, varejo ou distribuição de bebidas alcoólicas, no horário entre 22h00min e 08h00mim, todos os dias da semana;

II - Às distribuidoras de bebidas é proibida a atividade no horário entre 22:00h00mim e 08h00min, todos os dias da semana;

III - Em áreas R3 (Comerciais), as casas noturnas, boates, restaurantes e pizzarias poderão funcionar até às 03h00min nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e, de domingo a quinta até a 00h00min, devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

Art. 2º Eventos particulares em casas de festas e/ou estabelecimentos congêneres, não descritos nesta Ordem de Serviço, que necessitem de Alvará de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até as 02h00min nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e, de domingo a quinta-feira até às 00h00min.

Art. 3º Para o Parque de Exposições de São Sebastião, fica estabelecido o horário de funcionamento até as 02h00min nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, podendo se estender até às 03h00min em eventos de grande porte, de acordo com a Lei nº 5.281, de 24/12/2013;

Art. 4º Os comerciantes e promotores de eventos que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e que já possuem alvará de funcionamento com horário acima dos descritos no Artigo 1º ficarão obrigados a cumpri-los.

Art. 6º Os estabelecimentos situados em áreas residenciais e rurais encerrarão suas atividades às 22h00min, todos os dias da semana.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da Publicação desta Ordem de Serviço, para que todos os Estabelecimentos comerciais providenciem os alvarás de funcionamento conforme determina a lei.

Art. 8º Oficializar a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir o cumprimento do Programa Pacto pela Vida, do Governo do Distrito Federal, a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 9° Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data de sua publicação.

ALEXLEI GONÇALVES PIRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 08/09/2017 p. 21, col. 2