SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina o retorno ao trabalho e a continuidade do teletrabalho em caráter excepcional, e provisório, de que trata o Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, cujo objetivo é coibir a propagação do COVID-19 no ambiente de trabalho e viabilizar a continuidade do serviço.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, a partir de 15 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, o Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal e prevê o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 15 de outubro de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Em virtude da autorização para o retorno imediato ao trabalho de 50% (cinquenta por cento) dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de 2020, prevista no Art. 2º, do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, bem como da autorização para ampliação desse percentual para até 100% (cem por cento), a critério dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que devidamente justificado, passam a ser adotadas as seguintes regras no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:

I - A Chefia imediata avaliará periodicamente a necessidade do serviço e passará a ter como critério orientador o retorno integral às atividades laborais, preferencialmente em caráter presencial, em razão da necessidade de retomada integral das atividades e serviços prestados à população por parte desta secretaria.

II - O teletrabalho passará a ser adotado como medida excepcional, levando em conta a necessidade do serviço e as medidas de prevenção à COVID-19, em percentuais mínimos e estritamente necessários à correta adequação dos serviços, podendo ser inclusive completamente cessado a partir da presente data, o que será definido pelas chefias imediatas.

III - O servidor que estiver em teletrabalho deverá ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho

IV - O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal poderá reavaliar, a qualquer tempo, o percentual de pessoal que deverá permanecer em trabalho presencial, oportunidade em que orientará à chefia correspondente.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores em teletrabalho e as formas de supervisão do serviço, de forma a organizar o trabalho e garantir a produtividade diária, além do regular acompanhamento.

Art. 4º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir as atribuições e tarefas indicadas pela chefia, sem criar embaraço ao regular desenvolvimento do serviço;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de relatórios e outros requisitos quando julgados pertinentes pela chefia;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho;

V - dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VII - registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme pactuado, as análises realizadas;

VIII - disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a terceirizados e demais colaboradores das unidades desta Secretaria.

Art. 6º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, devem ser observados no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 7º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:

I - com sessenta anos ou mais;

II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

IV - gestantes e lactantes;

V - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 8º Cessada a vigência de quaisquer Decretos que autorizam o teletrabalho, o retorno do servidor à unidade de trabalho se dará no primeiro dia útil subsequente.

Art. 9º Eventuais casos omissos serão objeto de deliberação posterior.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILVAM MÁXIMO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 21/10/2020 p. 62, col. 2