(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a denominação, a finalidade, as competências e a reestruturação administrativa do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SONCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, transformado em entidade autárquica do Distrito Federal nos termos da Lei n° 660, de 27 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF de 28 de janeiro de 1994, com denominação estabelecida pela Lei n° 706, de 13 de maio de 1994, publicada no DODF de 16 de maio de 1994, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 2º O SLU/DF tem por finalidade a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial no que se refere ao conjunto de atividades de coleta, triagem, transbordo, transporte, tratamento e destinação final do lixo doméstico e do lixo originário de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, observando-se os dispositivos das Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como, no que couber, o constante de seus respectivos regulamentos e alterações supervenientes a esta Lei.
I – exercer, em caráter privativo, a integração da organização, do planejamento e da execução das atividades públicas de interesse comum relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos no Distrito Federal;
II – organizar e prestar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal;
III – implementar e executar as políticas e diretrizes nacionais e distritais dos resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;
IV – elaborar e implementar o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;
V – promover, supervisionar e controlar a limpeza de monumentos, marcos e esculturas do Distrito Federal;
VI – supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana do Distrito Federal;
VII – supervisionar, controlar e fiscalizar a destinação final sanitária do lixo coletado;
VIII – executar projetos de obras destinadas à implementação do Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;
IX – elaborar a sua proposta orçamentária e financeira para a execução de suas atividades;
X – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de resíduos sólidos, no âmbito de suas atribuições;
XI – coletar dados e elaborar estudos sobre os resíduos sólidos urbanos, no que tange aos tipos de resíduos gerados, aos resíduos recicláveis e às formas de aproveitamento e comercialização;
XII – estabelecer, em conjunto com os órgãos reguladores, fiscalizadores e ambientais do Distrito Federal, as respectivas diretrizes para a fiscalização ostensiva da disposição dos resíduos sólidos urbanos;
XIII – promover e participar de projetos e programas de orientação e educação ambiental de acordo com as diretrizes nacionais e distritais;
XIV – desempenhar outras atividades relacionadas à política de resíduos sólidos do Distrito Federal.
Art. 4º Para o cumprimento de sua finalidade e competências, o SLU/DF passa a ter a estrutura administrativa descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e em Comissão da estrutura administrativa do SLU/DF indicados no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Fica criada, no quadro de pessoal do SLU/DF, a Função Gratificada de Limpeza Urbana – FGLU, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 7º Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura administrativa do SLU/DF, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão e as Funções Gratificadas constantes do Anexo IV.
Art. 8° Ato do Poder Executivo estabelecerá as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas no SLU/DF, nos termos desta Lei, assim como dos órgãos de deliberação coletiva.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 08/11/2010 p. 1, col. 2
DODF nº 212, seção 1 de 08/11/2010