Regulamenta a Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, que “obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitados, e por escrito, informações cadastrais que por ventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON/DF aplicar a multa prevista no art.2 º e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010.
Art. 2º Será adotado o procedimento previsto no Código de Proteção de Defesa do Consumidor na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, para o processamento das autuações decorrentes do descumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, exceto no que tange à fixação do valor das multas a serem aplicadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 31/05/2011 p. 1, col. 1